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A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, deu provimento ao recurso interposto por uma mulher que sofrera acidente por conta do condutor do veículo cochilar ao volante, nesse sentido, os desembargadores votaram a favor de conceder indenização por dano moral e dano estético à caroneira.

O condutor da carreta perdeu o controle do veículo porque cochilou ao volante e, em decorrência disso, a direção ficou descontrolada a ponto de sair da pista e capotar com o automóvel.  Diante de tal situação, a vítima, que havia pegado uma carona, teve diversos ferimentos de natureza grave, incluindo fratura exposta na tíbia e no fêmur.

Inconformada com a condução do motorista, a vítima solicitou à Justiça para que fosse indenizada por danos morais e danos estéticos, visto que o motorista conduziu o acidente, entretanto, o pedido foi julgado improcedente em primeira instância, pois o juízo de 1º grau, ao proferir a sentença, considerou que o motorista não tinha culpa pelo fato ocorrido.

Insatisfeita com a decisão proferida pelo juízo de 1º grau, a vítima interpôs recurso de apelação, requerendo a condenação do proprietário do caminhão e do motorista do veículo por danos morais e danos estéticos, valorados em R$ 100 mil e R$ 200 mil respectivamente.

Em grau de apelação, demonstrou que o condutor do veículo dormiu durante a direção do automóvel, apresentando o boletim de ocorrência onde o próprio motorista admitiu ter dormido durante a condução.

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Ao analisar o recurso de apelação, o relator, desembargador José Américo Martins da Costa, destacou que as lesões sofridas pela vítima são causas para uma indenização por danos morais, visto que trata-se de uma situação além do mero aborrecimento, já que o acidente provocado prejudicou a psique da vítima, provocando-lhe dores, sofrimentos e trauma psicológico.

Ademais, em relação ao dano estético, ressaltou que para auxiliar nas fraturas expostas fora necessário procedimentos cirúrgicos, deixando cicatrizes aparentes na perna da vítima, causando-lhe uma deformidade, a ponto de ser válido a indenização por dano estético.

Entretanto, em relação ao pedido requerido pela recorrente em relação à quantia da indenização, destacou que o valor elevado não pode ser levado em consideração, visto que trata-se de hipótese de enriquecimento ilícito.

Por fim, os desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, deram provimento ao recurso de apelação da vítima para que o motorista e o proprietário do caminhão sejam condenados ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos.

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