A 6ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso e condenou uma empresa de transporte ao pagamento de horas extras ao caminhoneiro que dirigia veículo com rastreamento por satélite.

De acordo com o entendimento do órgão colegiado, o monitoramento via satélite permite saber ao certo a exata localização do veículo, tornando, dessa forma, possível o controle de jornada de trabalho realizada pelo funcionário.

Com relação à defesa do motorista, alegou-se que a empresa possuía um efetivo controle de sua jornada em virtude da existência de sistema de monitoramento via GPS, das rotas pré-determinadas e dos relatórios de viagem.

Frente aos fatos apresentados, em decisão proferida em 1º grau, acolheu-se o pedido do motorista e se deferiu o pagamento de horas extras no período anterior à vigência da Lei nº 12.619 de 2012 – que regulamenta essa profissão.

Uma vez no Tribunal, o colegiado reformou a sentença proferida e excluiu a condenação por horas extras, por entender que, mesmo existindo mecanismo de rastreamento, não era possível fiscalizar a jornada de trabalho do reclamante.

Contudo, a ministra Kátia Arruda, relatora do processo no TST, apontou que o fato de que a questão do empregado prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja seu enquadramento na exceção prevista na CLT. Por outro lado, constatou a possibilidade de controle de jornada. Em suas palavras:

“O rastreamento via satélite, diferentemente do tacógrafo, viabiliza o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, porquanto se realiza mediante aparelho que capta sinais de GPS e permite a transmissão de dados, como a localização exata do veículo, o tempo no qual ficou parado e a velocidade em que trafegava.”

Assim, a relatora votou pelo provimento do recurso do reclamante quanto ao pagamento das horas extras, como consequência lógica do conhecimento do recurso sendo seu voto seguido por unanimidade.

 

1) Entenda como Funciona a Jornada de Trabalho

No Brasil, a legislação trabalhista exige que fique clara, por escrito, a duração do trabalho que um determinado profissional terá de cumprir diariamente em sua jornada.

Dessa forma, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIII, dispõe, entre os Direitos dos Trabalhadores, a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. O inciso XIV, por seu turno, prevê a “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”. Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o tema é tratado na Seção II, artigos 58 a 65.

Algumas categorias, no entanto, cumprem uma jornada de trabalho diferenciada, haja vista a existência de regulamentação própria, esse é o caso de bancários (seis horas diárias ou 30 horas semanais), jornalistas (cinco horas diárias ou 30 horas semanais), médicos (quatro horas diárias), aeronautas (devido às peculiaridades da atividade, a jornada pode chegar a 20 horas), radiologistas (24 horas semanais) e advogados (quatro horas diárias ou 20 horas semanais), entre outros.

Tenha as mesmas condições

O controle convencional do tempo de trabalho, isto é, o tempo em que o empregado desempenha sua função é feito por meio do ponto. De acordo com o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, “para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho”. E, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 338), a prova a respeito da jornada deve ser feita pelo empregador.

A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado.

 

2) Qual a importância de uma Pós-Graduação online em Advocacia Trabalhista?

A imposição de uma legislação trabalhista para regular as relações de trabalho, bem como a consequente limitação da duração da jornada de trabalho vinda com essa é tida como sendo uma das principais conquistas dos trabalhadores na história mundial e do Brasil.

O ramo do Direito do Trabalho e, por consequência, da Advocacia Trabalhista é responsável, atualmente, por regulamentar toda relação desenvolvida entre empregado e empregador, gerando direitos e deveres para ambas as partes.

Por conta disso, a Advocacia Trabalhista traz grandes desafios haja vista a existência de intensos debates em torno dos mais variados temas, como a Reforma Trabalhista, por exemplo. Assim, a Pós-Graduação em Advocacia Trabalhista da EBRADI foi desenvolvida para capacitar o profissional, fazendo com que esse se destaque frente ao mercado de trabalho.

Por todo o exposto, tem-se que uma Pós-Graduação tem o condão de auxiliar o profissional no que diz respeito ao aprofundamento das matérias bem como no aperfeiçoamento prático, trazendo ao advogado destaque profissional.

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