O juiz de Direito Sandro Cássio de Melo Fagundes, da 28ª Vara Cível de Goiânia/GO, autorizou um hospital a fazer a transfusão de sangue em um paciente que está internado na unidade, por motivos de covid-19. Vale destacar que a transfusão havia sido negada pela família por motivos religiosos.
Na ação, o hospital requereu tutela de urgência sustentando que o paciente encontra-se internado desde o dia 19 de maio por conta do seu quadro clínico, destaca-se que está com suspeita clínica e radiológica de infecção por covid-19 e que a equipe médica prescreveu transfusão de sangue devido ao alto nível de anemia apresentada no paciente, motivo pelo qual a transfusão deve ser realizada com urgência.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o direito à liberdade religiosa previsto na Constituição Federal não é absoluto, visto que todos os direitos fundamentais são relativos na medida de sua proporcionalidade e ponderação. Nesse sentido, ao verificar o paciente em coma, entende-se que este não possui capacidade mental cognitiva e, por conta disso, não há como o paciente optar pela sua liberdade religiosa em detrimento de sua própria vida.
Ademais, o juiz ressaltou que o profissional de saúde tem o dever de realizar todos os procedimentos necessários em caso de iminente perigo de morte do paciente, independentemente de seu consentimento ou de seu representante legal.
Por fim, o magistrado deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada antecedente formulado na inicial, para autorizar o hospital a realizar a imediata transfusão de sangue.
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O sistema jurídico brasileiro precisa evoluir em comparação aos demais países desenvolvidos e primar pela autonomia do paciente e no respeito a termos de prévio consentimento. Os direitos a vida, autonomia do paciente e de religião podem andar juntas com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em especial pela hipótese de existência de métodos alternativos de tratamento que não violem a consciência do paciente.
Prezados, bom dia.
Eu realmente não entendo essa necessidade extrema da transfusão sanguinea, quando existem outros meios bem mais seguros para o paciente. A CF em seu acolhe o direito a vida, e as outras liberdades ali incluso o direito de liberdade religiosa, no mesmo patamar, e inclusive existem outras possibilidades de realizar cirurgia sem sangue, aqui na Bahia por exemplo um hospital, o Santa Isabel, tem uma ala especializada em realizar cirurgias sem sangue, e cuja recuperação do paciente é sempre superior a aqueles que fazem a cirurgia se utilizando da transfusão sanguínea.
Enfim temos com certeza meios alternativos a transfusão de sangue, para que possa ser preservada a dignidade da pessoa humana, e meios muito mais seguros. sem que cause a ofensa a Carta Magna quando se tratar dos Direitos Individuais e Coletivos que venham atentar contra a Dignidade da pessoa humana.