Na última quarta-feira (30/10), foi apresentado Projeto de Lei (PL) com a proposta de prorrogar a data da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para agosto de 2022.

A Lei 13.709/18 – como é juridicamente conhecida a lei de proteção de dados – foi publicada em 2018 e programada para vigorar a partir de agosto de 2020. Diante disso, o deputado, Fernando Bezerra, argumentou que essa legislação representa um marco para a proteção da privacidade das informações pessoais dos usuários de todo o país, fomentando, também, a competitividade das organizações brasileiras em outros países, porém o tempo estabelecido não foi o suficiente para que as empresas se adaptassem às novas regras, dizendo:

 “Embora os benefícios advindos da norma sejam inquestionáveis, a pouco mais de dez meses da entrada em vigor da LGPD, apenas uma pequena parcela das empresas brasileiras iniciou o processo de adaptação ao novo cenário jurídico”

A sua justificativa, todavia, pautou-se no fato de que as empresas grandes não estão prontas para essas novas mudanças e isso poderá afetar, ainda mais, as empresas pequenas, que não tem suporte suficiente para tais transformações.

O autor do Projeto de Lei completou:

“morosidade do Poder Público na instalação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD” e diz que, ainda que ela seja instalada com a maior brevidade possível, “cenário que não nos parece provável”

Ainda na Câmara dos Deputados, o projeto está esperando o despacho do Presidente Rodrigo Maia, para começar a sua devida tramitação, no diz respeito ao processo legislativo.

1) LGPD e suas características:

A LGPD é uma lei criada sobre os embasamentos de uma lei europeia que dispõe sobre a proteção de dados pessoais. Sua implantação foi feita com o intuito de haver uma adaptação sobre as empresas que fazem o tratamento de dados dos usuários brasileiros.

Isso se tornou necessário por conta das ilicitudes, das utilizações de dados sem autorizações, da falta de compromisso das empresas com os usuários e dos inúmeros danos que isso poderia causar, de forma material ou moral.

Assim, essa lei estabelece regramentos para que as organizações tenham um compromisso com a proteção das informações que coletam, vejamos o artigo 1º dessa lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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