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No processo em questão, o juiz de Direito, Hermes Pereira Vidigal, do 1º JEC de Edeia/Go condenou por litigância de má-fé determinado autor pela juntada de comprovante de endereço falso aos autos.

O caso em questão se tratava de uma ação contra a Telefônica (Vivo) em que o autor juntou aos autos um comprovante de endereço que não estava em seu nome. Por conta disso, foi dado a ele um prazo de 10 dias para que a declaração do proprietário do imóvel com firma reconhecida fosse juntada.

O juiz observou, ao analisar o caso, um número significante de ações, protocoladas pelo advogado dos autos em questão, que utiliza o mesmo comprovante de endereço para outros casos.

Ainda de acordo com o magistrado:

“Ora, em tempos de expressivo acúmulo de demandas no Poder Judiciário munidas com comprovante de endereço falso (como é o caso dos presentes autos), a imposição de multas e penalidades à parte que faz mal-uso de seu direito de ação, constitui não só uma faculdade, mas um dever imposto ao Magistrado na condição de representante do Estado, no exercício do Poder Jurisdicional. A inércia do julgador, nesse sentido, implicaria no risco de generalizado descrédito da jurisdição, porquanto a composição justa da lide é o seu ofício.”

1) Instituto de Litigância de Má-Fé

Em nosso ordenamento jurídico, a litigância de má-fé ocorre, resumidamente, quando uma das partes age de forma desleal. No caso ocorrer uma ação de forma maldosa, seja com dolo ou culpa, utilizando procedimentos escuros para ganhar a causa, ou no caso de saber que não existe a possibilidade de ganhar prolongar o andamento do processo, a aplicação desse instituto se mostra clarividente.

Dentro do Código de Processo Civil, temos o artigo 17 que traz uma lista de hipóteses desta figura:

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Art. 17 – Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II. alterar a verdade dos fatos;

III. usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV. opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI. provocar incidentes manifestamente infundados;

VII. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Vale comentar que o instituto da litigância de má-fé está presente nos processos de natureza penal. Podendo ser visto, recorrentemente, no caso de embargo de declaração, no qual muitos advogados aproveitam para prejudicar a celeridade processual.

Por fim, salienta-se que a interpretação do instituto de litigância deve ser restrita, isto é, deve ser bem fundamentada, por se tratar de uma previsão subjetiva.

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