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Na cidade de Boa Vista em Espírito Santo do Pinhal/SP, a juíza Vanessa Cristina Pereira Salomão condenou um trabalhador por má-fé após verificar suas fotos na praia nos dias em que tinha atestado médico de afastamento.

A discussão se iniciou com o ajuizamento de uma ação, por parte do trabalhador em face da empresa, que pleiteava verbas trabalhistas e indenizações após alegar que trabalhava exposto a condições insalubres. Também argumentou que adquiriu doença ocupacional em razão das funções exercidas no cargo de operador de máquinas.

A empresa, por sua vez, disse que fornecia todos os equipamentos de segurança e que não o expunha a condições insalubres. Além disso, alegou a má-fé do ex-funcionário, dizendo que ele havia apresentado atestado médico de afastamento das funções laborais, mas postou fotos na praia durante o período.

Por fim, a juíza, ao analisar os laudos periciais médicos e o depoimento das testemunhas, concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor não eram insalubres. Ela também constatou contradições entre os depoimentos do trabalhador e das testemunhas, condenando, dessa forma, ao pagamento de R$ 500 reais de multa.

 

1) Entenda a Litigância de má-fé

Para analisarmos esse instituto processual, resta necessário, a priori, a leitura do Código de Processo Civil (CPC), especificamente no artigo 15:

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

A aplicação subsidiária é quando existe como a possibilidade de utilização de regras e conceitos quando houver omissões e lacunas da lei processual trabalhista.[1] Isso é o que ocorre com o instituto da litigância de má-fé.

A litigância de má-fé se verifica na desnecessária formação do processo ou no ato de se provocar ou se tentar provocar, livre e conscientemente, a atuação do Estado fora dos lindes da composição justa do conflito.

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O artigo 80 do CPC prevê as hipóteses de litigância de má-fé, vejamos:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – Alterar a verdade dos fatos;

III – Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – Provocar incidente manifestamente infundado;

VII – Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Por fim, segundo o professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

“A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios. Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam.”[2]

[1] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito do trabalho. 10 ed. de acordo com o Novo CPC – São Paulo : LTR, 2016. p.151

[2] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Curso de Direito Processual Civil Esquematizado. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. -6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016.- (Coleção esquematizado). p. 205.

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