O direito à vida, joia da coroa contida na Declaração dos Direitos do Homem de 1945 e uma das cláusulas pétreas da atual Constituição Federal, materializa-se no direito de todo ser humano merecer atendimento digno a sua própria saúde.
É dentro desse polêmico tema que, nesta quarta-feira (22/05), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que a regra geral deve ser a de que o Estado não pode ser compelido a fornecer medicamento não registrado na ANVISA – que atua precisamente na avaliação e certificação da segurança e eficácia dos medicamentos produzidos e/ou comercializados no Brasil – exceto em casos excepcionais.
Após calorosos debates perpetrados no plenário da Suprema Corte, por maioria, os ministros fixaram o seguinte entendimento:
1.O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2.A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3.É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);
(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e
(iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4.As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, foi o último a votar, desprovendo integralmente o recurso interposto por uma mulher contra o Estado de Minas Gerais, que questionava acórdão segundo o qual: se o medicamento indicado pelo médico não possui registro na Anvisa, não há como exigir que o Estado o forneça, já que proibida a sua comercialização.
Para Toffoli, o registro é uma forma do Estado contribuir para a própria garantia do direito à vida e à saúde e que o registro é fundamental para a regulação dos preços. “Alguns laboratórios não pedem registro para não se submeter à regulação dos preços”, afirmou. Para Toffoli, a possibilidade de fornecer o medicamento acontece apenas em “situações excepcionalíssimas”, já definidas em lei.
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