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O juiz federal Marcus Vinicius Reis Bastos absolveu sumariamente o ex-presidente Michel Temer em ação na qual ele é acusado pelo MPF de prática de embaraço à investigação de crimes praticados por organização criminosa.

A absolvição foi concedida no âmbito da segunda denúncia apresentada pelo ex-PGR Rodrigo Janot, em 2017. No processo, Janot denunciou Temer por corrupção passiva e, depois, por obstrução de Justiça e organização criminosa, com base em diálogos entre o ex-presidente e Joesley Batista que mostrariam Temer tentando manter o silêncio do operador do MDB, Lúcio Funaro, e do ex-deputado Federal Eduardo Cunha.

Contudo, vale ressaltar que, na data da denúncia, por conta de Temer ser presidente à época, as acusações precisavam do aval da Câmara dos Deputados para ter andamento. Os parlamentares, no entanto, arquivaram as denúncias. Por sua vez, quando ele deixou a presidência, as denúncias foram enviadas à 1ª instância, sendo a segunda analisada pelo magistrado da 12ª vara Federal, Marcus Vinicius Reis Bastos.

1) Instituto da Obstrução de Justiça

O magistrado, ao analisar o caso, nesta última quarta-feira (16/10), considerou que “a prova sobre a qual se fia a Acusação é frágil e não suporta sequer o peso da justa causa para a inauguração da instrução criminal“.

Segundo ele:

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“o diálogo quase monossilábico entre ambos evidência, quando muito, bravata do então Presidente da República, Michel Temer, muito distante da conduta dolosa de impedir ou embaraçar concretamente investigação de infração penal que envolva organização criminosa“.

Indo além:

“No trecho subsequente das transcrições – principal argumento da acusação quanto ao crime de obstrução da justiça – a denúncia, uma vez mais, desconsidera as interrupções do áudio, suprime o que o Laudo registra como falas ininteligíveis e junta trechos de fala registrados separadamente pela perícia técnica que, a seu sentir, dão – ou dariam – sentido completo à conversa tida por criminosa.”

Por entender que o diálogo tido como consubstanciador do crime de obstrução de Justiça “não configura, nem mesmo em tese, ilícito penal”, o juiz julgou improcedente a ação para o fim de absolver sumariamente o ex-presidente Michel Temer.

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