Na última quinta-feira (22/03), após a decretação da prisão preventiva do ex-presidente da República, Michel Temer, muitas dúvidas surgiram relacionadas à possibilidade legal ou não dessa decisão.

De acordo com o despacho emitido pelo juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio, a base argumentativa que sustenta seu posicionamento é a delação premiada de José Antunes Sobrinho, dono da Engevix.

Antunes disse à Polícia Federal que pagou cerca de R$ 1 milhão em propina, a pedido do coronel João Baptista Lima Filho (amigo de Temer), do ex-ministro Moreira Franco e com o conhecimento do ex-presidente.

Tudo isso gerou, supostamente, o contrato do projeto da usina de Angra 3, terceira usina da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), localizada na praia de Itaorna, em Angra dos Reis (RJ).

Afinal, a delação premiada de um sujeito condenado seria o suficiente para a decretação de uma prisão preventiva?

Em primeiro lugar, a intenção deste presente artigo não é a de apresentar um posicionamento político ou emocional frente aos acontecimentos. A seguinte análise verificará juridicamente todos os aspectos que englobam os fatos ocorridos na data de 22/03, conceituando o instituto processual penal em questão e analisando seus devidos requisitos.

 

1) Conceito de prisão preventiva

A prisão preventiva é uma das espécies da denominada prisão cautelar. Diferente da prisão pena, em que já houve todo o devido processo legal e toda a juntada de provas necessárias, isto é, o sujeito está na cadeia cumprindo o que merece, pois praticou um crime; a prisão cautelar é apenas uma cautela para se evitar que determinado sujeito continue a praticar delitos.

Muitas das vezes a prisão preventiva é uma necessidade, mas devemos nos lembrar que ela tem determinados requisitos que devem ser observados antes de sua decretação.

Tenha as mesmas condições

 

2) Requisitos para decretação da prisão preventiva

Em observância aos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, existem dois requisitos fixos e quatro requisitos alternativos para sua concessão na suposta prática qualquer crime previsto no ordenamento jurídico.

Com relação aos dois requisitos fixos, o juiz só poderá decretar a essa espécie de prisão se constatado: i) a prova da existência do crime (materialidade); e ii) a prova de indícios suficientes de autoria do crime.

Por sua vez, no tocante aos quatro requisitos alternativos, sua determinação possuirá como finalidade, necessariamente, a observância de uma dessas seguintes hipóteses: a) para garantir a estabilidade da ordem pública; b) para garantia a estabilidade da ordem econômica; c) para garantir a conveniência da instrução (ameaçando testemunha, destruindo provas); ou d) para garantir a aplicação da Lei Penal (perigo de fuga).

 

3) Conclusão

Por óbvio, se os dois requisitos fixos e, pelo menos, um dos quatro alternativos não estiverem presentes, estaremos diante de uma verdadeira afronta à presunção de inocência. A um regramento para esse instituto e ele deve ser respeitado.

Que risco o ex-presidente Michel Temer transmitia hoje ao processo, à investigação e à instrução penal? Porque sem essa resposta muita clara, a prisão preventiva desmorona por si só. Nosso ordenamento não prevê a hipótese de prisão preventiva para o aprofundamento das investigações.

Outro ponto fundamental é que os supostos crimes praticados por Temer datariam entre os anos de 2011 e 2015, enfraquecendo, ainda mais, a atualidade e a constância desses delitos.

Por fim, devemos analisar esse caso com a seriedade que ele merece. Agora, resta-nos acompanhar os futuros desdobramentos, e sempre afastar o lado emocional do lado racional, para que situações como esta sigam as regras legais de um processo judicial e garantam a estabilidade do Estado Democrático de Direito, sustentado pela segurança jurídica.

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