Nesta terça-feira (12/11), foi publicada a Medida Provisória nº 905, que institui um incentivo para contratação de jovens no mercado de trabalho. Nomeado por “contrato verde e amarelo”.

A finalidade dessa criação é a de obter mais postos de trabalho para os jovens que possuem idade compreendida entre 18 e 29 anos, desde que ainda não tenham nenhum emprego assinado na carteira de trabalho.

Criando uma expectativa de quase 1,8 milhão de vagas até o fim do governo atual. Com essa medida as empresas poderão ter o teto de 20% de seus empregados dentro deste rol normativo, mantendo nessa modalidade os funcionários que recebem um salário-base de até um salário mínimo e meio (1,5). Assim, as empresas poderão dispor de um contrato de até 24 meses, sendo obrigatório ser celebrado com um prazo determinado, desde que a critério do empregador.

Os benefícios que essa prática acarreta está pautado na obtenção de algumas isenções fiscais para as organizações que adotarem esse modelo de contratação, como, por exemplo, a isenção sobre os 20% destinados à seguridade social das contribuições previdenciárias, bem como a alíquota mensal devida ao FGTS, que passará a ser em 2% e não mais em 8%, seja qual for o valor do salário.

Além do mais, esse dispositivo legal possui disposições sobre alimentação, trabalho aos sábados, gorjetas, rescisão e outros pontos relevantes para os jovens trabalhadores.

1) Contrato de trabalho e suas características

Como sabemos, o contrato de trabalho é um instrumento de suma importância tanto para quem emprega, quanto para quem está sendo empregado, isso porque é uma forma de regulamentar, dentro dos parâmetros legais, as regras estabelecidas entre as partes, justamente para gerar uma segurança jurídica sobre essa ação.

Para que isso se tornasse possível, foram estipuladas algumas características sobre esse contrato, que o define, para todos os efeitos, como um contrato de trabalho, vejamos:

– Consensual: aqui se elucida o princípio da autonomia da vontade, ou seja, não precisa que essa manifestação de vontade seja emitida de forma expressa, basta haver o livre consentimento entre o empregado e o empregador.

– Informalidade: esse modelo de contrato não precisar ser, necessariamente, formal, sendo admitidas as formas verbais e até mesmo tácitas.

– Comutativo: todas as prestações inerentes a esse trabalho serão conhecidas desde o início do contrato.

– Oneroso: tendo em vista que as partes têm obrigações recíprocas, com a efetivação das obrigações do empregado, deverá o empregador garantir a remuneração pelo serviço prestado.

– Continuidade: isso decorre de uma forma lícita de haver sempre um trato sucessivo, mesmo que por tempo determinado.

– Pessoalidade: o contrato de trabalho é sempre pessoal para o empregado, fazendo com que somente a pessoa estipulada no contrato possa executar o que foi demandado, todavia, esse conceito é diferente quando estamos sobre a ótica do empregador, em que não se aplica esse caráter da pessoalidade.

– Bilateralidade: é o requisito que demonstra que as obrigações serão feitas pelas vontades de ambas as partes, havendo deveres e demandas para cada um dos dois lados.

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