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A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital psiquiátrico e o irmão de uma mulher que foi internada à força a realizarem o pagamento de uma indenização no valor total de R$ 70 mil, sendo que cada réu efetuará o pagamento de R$ 35 mil.

De acordo com os autos do processo, o irmão da vítima não estava satisfeito com a presença da irmã por perto por considerar que ela possuía algum tipo de doença psiquiátrica, entretanto, não houve nenhum tipo de avaliação prévia para identificar o estado de saúde da irmã e, mesmo assim, o irmão trocou e-mails e mensagens com o hospital psiquiátrico a fim de requerer a internação compulsória da irmã.

Nesse sentido, o irmão considerou o ápice para tomar sua decisão após identificar sua irmã gritando com a própria filha de forma descabível, bem como observou que ela não estava mais medicando-se e, por conta disso, encaminhou os dados necessários para que agentes de saúde do hospital psiquiátrico fossem até a residência realizar a internação à força.

Nesse seguimento, a mulher explica que o apartamento em que mora foi invadido e, posteriormente, funcionários do hospital amarraram seus pés, pernas, braços, tronco e cabeça e encaminharam-na para realizar a internação psiquiátrica no ambiente hospitalar. Ademais, destaca que permaneceu no local por 48 dias, totalmente incomunicável e sem perspectivas de alta ou informações a respeito de seu estado de saúde.

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Por conta disso, a mulher apresentou ação de indenização por danos morais contra seu irmão por conta de sua atitude como mandante da situação com o hospital psiquiátrico como corréu por realizar a internação à força sem determinar uma perspectiva de saída e sem uma análise clínica do quadro.

Assim, a relatora, desembargadora Angela Lopes, após observar o que consta nos autos, analisou que o hospital esclareceu que a internação compulsória ocorreu pois, após chegar ao estabelecimento hospitalar, houve consulta psiquiátrica que constatou a necessidade de internação. Entretanto, a magistrada observou que tais situações foram incabíveis com princípios fundamentais assegurados pela Constituição da República em razão da inexistência de laudo médico indicativo da necessidade de internação que tenha sido produzido anteriormente à remoção forçada da mulher de sua residência.

Portanto, a juíza condenou o irmão da vítima e o hospital psiquiátrico a realizarem o pagamento de R$ 70 mil de indenização a título de danos morais para a autora.

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