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O juiz do Trabalho Laercio Lopes da Silva, da 5ª vara do Trabalho de Barueri/SP, julgou o pedido da empresa procedente para declarar a nulidade de seis autos de infração lavrados erroneamente em março de 2016, pelo ministério do Trabalho e Emprego.

A empresa fábrica, importa e revende máquinas e equipamentos que são utilizados para a construção de usinas hidrolétricas, certo dia, a empresa teve a ciência de que autos de infração foram lavrados por conta de supostas práticas de descumprimento da legislação trabalhista vigente. Por conta do ocorrido, a empresa alegou as nulidades dos autos de infração, visto que há vício presente em relação ao número de trabalhadores informado.

Ao julgar o pedido, o juiz considerou que o auditor autuante realmente informou o número de trabalhadores de forma incorreta, visto que o constante nos autos é o do total da empresa e não o da quantidade de trabalhadores na obra.

Além disso, o magistrado argumentou que os fatos narrados não correspondem à realidade e, portanto, há a observância de nulidade nos autos de infração lavrados, principalmente em relação à imposição de multa com um parâmetro totalmente desacertado.

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Destaca-se também que a administração pública deve se pautar pelo princípio constitucional da legalidade e, diante do caso narrado, o próprio autor informou a situação do equívoco do auto de forma administrativa, entretanto, a ré decidiu não retificá-los.

Por fim, ao considerar o presente equívoco nos autos de infração, o juiz julgou procedente o pedido da empresa, para declarar a nulidade de seis autos de infração lavrados equivocadamente.

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