A 1ª Câmara Cível de TJ/PR, determinou que o município de Londrina realize o pagamento a título de danos morais e materiais à família de uma vítima que foi assassinada por um guarda municipal que, à época dos fatos, estava com porte de arma de fogo restrito. Tal indenização se deu por conta da omissão do município de monitorar devidamente o agente, visto que este podia portar arma apenas no local de trabalho em virtude de decisão judicial proferida por conta de atos ilícitos praticados contra a sua então companheira.
A vítima do homicídio foi a ex-sócia da companheira do guarda municipal, sendo possível observar que o evento delituoso se deu por conta de vingança contra a ex-sócia, visto que a mulher incentivava que a companheira do agente municipal levasse ao conhecimento das autoridades a prática de agressões no âmbito familiar.
A família da vítima, ao requerer a indenização por danos morais e materiais ao Poder Judiciário, teve um obstáculo para conquistar o pleiteado, visto que houve a negativa pelo juiz de Direito de primeiro grau, que julgou improcedente os pedidos destacados na petição inicial, sob o fundamento de que o guarda municipal não estava em operação relacionada ao trabalho ao executar a conduta criminosa e, por conta disso, não havia nexo causal, tendo em vista também que a prática do crime se deu por vingança, não cabendo, assim, possibilidade de indenização pelo município.
Inconformada com a situação e a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, houve interposição de recurso de apelação para reformar a sentença proferida. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Guilherme Luiz Gomes, destacou que houve decisão judicial que restringiu o uso de arma de fogo pelo guarda municipal, sendo devido o seu porte somente no local de trabalho e, portanto, o controle de porte de arma deveria ser feito quando o agente deixasse o local de trabalho, observação que não foi supervisionada e ocasionou na prática da conduta delituosa.
Por conta disso, houve nexo causal em não supervisionar o porte de arma de fogo por parte do município de Londrina e, portanto, fica evidente a culpa ao se omitir a dar o efetivo cumprimento da decisão judicial, resultando, assim, no assassinato da vítima, comprovando o nexo causal entre a omissão estatal e o dano praticado.
Por fim, em razão da comprovação do nexo de causalidade, o desembargador alegou que os danos morais são presumíveis, fixando uma quantia de R$ 30 mil para cada um dos autores, ou seja, os dois filhos e o marido da vítima. Ademais, ressaltou que o município foi culpado de sua omissão e, portanto, é possível se falar de danos materiais, motivo pelo qual determinou o pagamento de pensão mensal aos autores, calculada com base no salário mínimo.
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