Banner: Fique por dentro do mundo jurídico

A 1ª Câmara Cível de TJ/PR, determinou que o município de Londrina realize o pagamento a título de danos morais e materiais à família de uma vítima que foi assassinada por um guarda municipal que, à época dos fatos, estava com porte de arma de fogo restrito. Tal indenização se deu por conta da omissão do município de monitorar devidamente o agente, visto que este podia portar arma apenas no local de trabalho em virtude de decisão judicial proferida por conta de atos ilícitos praticados contra a sua então companheira.

A vítima do homicídio foi a ex-sócia da companheira do guarda municipal, sendo possível observar que o evento delituoso se deu por conta de vingança contra a ex-sócia, visto que a mulher incentivava que a companheira do agente municipal levasse ao conhecimento das autoridades a prática de agressões no âmbito familiar.

A família da vítima, ao requerer a indenização por danos morais e materiais ao Poder Judiciário, teve um obstáculo para conquistar o pleiteado, visto que houve a negativa pelo juiz de Direito de primeiro grau, que julgou improcedente os pedidos destacados na petição inicial, sob o fundamento de que o guarda municipal não estava em operação relacionada ao trabalho ao executar a conduta criminosa e, por conta disso, não havia nexo causal, tendo em vista também que a prática do crime se deu por vingança, não cabendo, assim, possibilidade de indenização pelo município.

Inconformada com a situação e a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, houve interposição de recurso de apelação para reformar a sentença proferida. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Guilherme Luiz Gomes, destacou que houve decisão judicial que restringiu o uso de arma de fogo pelo guarda municipal, sendo devido o seu porte somente no local de trabalho e, portanto, o controle de porte de arma deveria ser feito quando o agente deixasse o local de trabalho, observação que não foi supervisionada e ocasionou na prática da conduta delituosa.

Banner: Fale com consultor

Por conta disso, houve nexo causal em não supervisionar o porte de arma de fogo por parte do município de Londrina e, portanto, fica evidente a culpa ao se omitir a dar o efetivo cumprimento da decisão judicial, resultando, assim, no assassinato da vítima, comprovando o nexo causal entre a omissão estatal e o dano praticado.

Por fim, em razão da comprovação do nexo de causalidade, o desembargador alegou que os danos morais são presumíveis, fixando uma quantia de R$ 30 mil para cada um dos autores, ou seja, os dois filhos e o marido da vítima. Ademais, ressaltou que o município foi culpado de sua omissão e, portanto, é possível se falar de danos materiais, motivo pelo qual determinou o pagamento de pensão mensal aos autores, calculada com base no salário mínimo.

Gostou deste conteúdo?

Então, siga nossos perfis no FacebookInstagramLinkedIn e Twitter!

newsletter

Novidades de EBRADI por e-mail

Nós usaremos seus dados para entrar em contato com você sobre as informações solicitadas neste formulário e sobre outras informações correlacionadas que podem ser de seu interesse. Você pode cancelar o envio da divulgação, a qualquer momento, utilizando o opt-out existente nas mensagens encaminhadas por nós. Para maiores informações, acesse nossos avisos de privacidade.

Nós usaremos seus dados para entrar em contato com você sobre as informações solicitadas neste formulário e sobre outras informações correlacionadas que podem ser de seu interesse. Você pode cancelar o envio da divulgação, a qualquer momento, utilizando o opt-out existente nas mensagens encaminhadas por nós. Para maiores informações, acesse nossos avisos de privacidade.

Entre em contato com a equipe EBRADI

Preencha o formulário e fale com um consultor de vendas

Condições especiais para a sua matrícula

| AVISO DE COOKIES

Usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para auxiliar na navegação, aprimorar a experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo do seu interesse. Para mais informações consulte nosso Aviso Externo de Privacidade.