Em ação, moradores de condomínio pediam por devolução em dobro de quota condominial, já que as quantias pagas estavam em excesso, afirmando que a fração ideal estava errada, já que a área construída do seu imóvel era menor, e, desta forma, deveriam pagar um valor abaixo no roteio de despesas.

Posto isso, o condomínio defendeu-se explicando que a cobrança da cota de condomínio não é feita seguindo as metragens das unidades, e, sim, segundo as frações ideais que são definidas na convenção. Alegou, também, que o laudo pericial feito está causando equívocos no julgamento da causa, devendo ser feito nova prova técnica pericial para que o recurso seja julgado.

Na primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, enquanto na segunda instancia, foi dado provimento parcial à apelação dos moradores pelo TJ/SC, condenando, assim, o residencial a devolução simples dos valores cobrados.

O ministro Raul Araújo, no STJ, explicou:

“o conceito de fração ideal não se confunde com o de metragem da unidade autônoma, até porque a cota é determinada por convenção como sendo proporcional à fração ideal do terreno e partes comuns, nos termos da lei 4.591/64 e do CC”.

De acordo com o relator, a sentença teve a conclusão certa, não apenas pela improcedência do pedido de devolução dos valores alegados de serem cobrados a mais, mas pelo critério utilizado que não estava ligado à metragem de cada unidade autônoma. Desta forma, foi dado provimento ao agravo do condomínio para improcedência a pretensão autoral.

O advogado do condomínio, Fenando Galba, declara que:

“existe uma confusão de que o rateio de despesas com base na fração ideal que cada condômino tem é equivalente a área construída do apartamento. Com frequência a equivalência pode acontecer, mas ter como premissa é equivocado, por não se tratar de uma regra. O construtor pode utilizar regras diferentes para o cálculo da fração. E era o que acontecia neste condomínio. Ele rateava as despesas do condomínio em proporção as frações ideais das unidades, que não possuía equivalência com a área construída”.

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