Na última terça-feira (14/05), a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, garantiu a uma moradora de um condomínio em Samambaia, cidade satélite de Brasília, o direito de manter uma gata de estimação em seu apartamento.

Os ministros integrantes dessa turma entenderam que uma norma condominial é ilegal ao proibir animais dentro das unidades habitacionais, desde que esses animais não representem risco à incolumidade e à tranquilidade dos moradores. A relatoria desse processo coube ao ministro, Villas Bôas Cueva, destacando que:

“No caso concreto, a restrição feita pelo condômino é ilegítima, uma vez que ele não demonstrou nenhum fato concreto apto a comprovar que o animal (gato) provoque prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores”.

Em observância aos artigos 1.332, 1.333 e 1.344 do Código Civil, a convenção condominial é a norma interna que disciplina as relações entre os condôminos, a forma de administração, a competência das assembleias, a forma de convocação e o quórum exigido para as deliberações, o uso de áreas exclusivas e comuns, o rateio de despesas ordinárias e extraordinárias, as sanções disciplinares etc.

O Código Civil permite à convenção ter outras regras que os “interessados houverem por bem estipular” (artigo 1.334, caput). Desse modo, o rol das matérias previstas nos dispositivos acima indicados é meramente exemplificativo, revelando o conteúdo mínimo da regulamentação do condomínio. Assim, a convenção representa o exercício da autonomia privada, cabendo aos interessados suprir as disposições legais em atenção às condições peculiares de cada condomínio.

Ainda, de acordo com o ministro, as limitações previstas nas convenções são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário sob o aspecto da legalidade e da necessidade do respeito à função social da propriedade, de acordo com o artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.

Vale mencionar que a Lei nº 4.591/64, em seu artigo 19, garante ao condômino o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança.

Por fim, o relator frisou que toda convenção condominial que veda a permanência de animais de qualquer espécie é desarrazoada, uma vez que há animais que não trazem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.

O ministro votou por dar provimento ao recurso da moradora, mas destacou que a procedência do pedido não a exonera de preservar a incolumidade dos demais moradores do local, de manter as condições de salubridade do ambiente e de impedir quaisquer atos de perturbação.

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