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Foi reconhecida abusividade do custo efetivo do total mensal de contratos em consignados pela 16ª câmara Cível do TJ/PR. Os contratos foram firmados por uma idosa e diversos bancos, ultrapassando o tabelamento que foi feito pelo INSS na IN 28/08.  

Procurando revisões sobre os contratos, a mulher ingressou com uma ação alegando a abusividade consistente quanto a fixação de juros e custo efetivo total sendo superior ao valor que é recomendado pela portaria e instrução normativa do INSS.  

Em primeira instância, foi concluída que não existia abuso por parte dos bancos, julgando, desta forma, improcedente a ação. Assim, a idosa interpôs recurso.  

Na segunda instância, foi explanado pelo magistrado Lauro Laertes de Oliveira que a IN 28/08 fez uma estipulação da limitação a ser feita para as taxas cobradas pelas instituições financeiras por consequência das concessões de empréstimos pessoal consignados para os aposentados e pensionistas.  

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Diante a comparação dos percentuais fixados na IN com o custo efetivo consignado estabelecidos nos contratos que foram juntados aos autos, o magistrado concluiu que existia uma cobrança além do limite legal em diversas cédulas de créditos bancários.  

Nesse sentido, foi julgado parcialmente procedente o pedido, limitando o custo efetivo total mensal de certas cédulas dentro do que está previsto nos percentuais previstos na IN 28/08, vigente na época de cada contratação. Além da determinação para a restituição dos valores que foram cobrados pelobancos 

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