A Resolução Normativa n°428 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sobre os planos de saúde, admite excluir a inseminação artificial da lista do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.

A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso interposto por uma operadora de planos de saúde, cuja discussão se referia à obrigatoriedade de cobertura de procedimento de inseminação artificial, por meio da técnica de fertilização in vitro, solicitada por uma das beneficiárias de um dos planos oferecidos pela empresa. Para o colegiado, não há qualquer abusividade ou nulidade a ser declarada nessa negativa.

No caso concreto, a beneficiária exibia quadro clínico que a impedia de ter uma gravidez espontânea. Dessa maneira, solicitou judicialmente que o operadora arcasse com os custos dos procedimentos envolvidos na operação desejada. No Tribunal de origem, o colegiado considerou abusiva a cláusula contratual que exclui a fertilização in vitro como técnica de planejamento familiar, mas, em 2º grau, no Tribunal de São Paulo (TJ/SP), os desembargadores julgaram procedente o pedido de custeio do tratamento por parte da empresa.

De acordo com os ministros integrantes da 3ª turma do Tribunal Superior, essa técnica incide em um procedimento artificial expressamente excluído do plano de assistência à saúde, conforme disposto no artigo 10, inciso III, da lei dos planos de saúde e pela Resolução nº 428 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vigente à época dos fatos.

Tenha as mesmas condições

Nessa toada, a Relatora do processo, ministra Nancy Andrighi constatou que a Resolução da ANS admite excluir da assistência à saúde a inseminação artificial, autorizando, por outro lado, outros 150 procedimentos relacionados ao planejamento familiar.

A ministra situa que os beneficiários possuem garantia ao acesso a métodos e técnicas para a concepção e a contracepção, o acompanhamento de profissional habilitado e a realização de exames clínicos, entre outros procedimentos.

“Não há, portanto, qualquer abusividade ou nulidade a ser declarada, mantendo-se hígida a relação de consumo entre a recorrida e a operadora de plano de saúde, que, inclusive, pode se socorrer dos tratamentos vinculados ao planejamento familiar conforme a técnica médica recomendável.”

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