Banner: Fique por dentro do mundo jurídico

Após a decisão da Anvisa, foi concedida tutela antecipada que liberou o cultivo e a importação de sementes derivadas da cannabis, denominadas de Cânhamo Industrial, para uma empresa de agrofloricultura.

A empresa em questão, ajuizou a ação com o objetivo de obter permissão para realizar o cultivo e o importação dessas sementes, para que a planta sirva como material base para a produção de medicamentos fitoterápicos e suplementos alimentares. É válido ressaltar que o Cânhamo Industrial (cannabis ruderallis) não se confunde com a cannabis sativa, haja vista a sua insuficiência química para produzir efeitos psicotrópicos, ou seja, o seu uso se delimita, exclusivamente, para a medicina e a indústria. Diante disso, podemos analisar que a semente citada possui alto índice de CBD, mas baixo índice em relação ao THC, o que justifica sua diferenciação da sativa.

Posto isso, e levando em consideração a vedação contida na Lista ‘E’ da Portaria/SVS Nº 344, de 12 de maio de 1998, que proíbe, expressamente, a cannabis sativa, não existe impedimento para que a cannabis ruderallis se faça objeto dessa ação. Com base nesses fatores, o magistrado Renato Coelho Borelli, da 9ª Vara Federal Cível da SJDF argumentou pela procedência do pedido, dizendo:

Banner: Fale com consultor

“Logo, é possível crer que uma vez liberada pela ANVISA o uso da Cannabis sativa para fins medicinais e farmacêuticos, menos prejuízo haveria para a liberação do uso de hemp, que é restrito principalmente ao uso industrial, alcançando desde a produção de cosméticos, até de alimentos.”

Como o pedido inicial não versou sobre a autorização para fins medicinais, o juiz alega que a deliberação sobre a importação das mencionadas sementes, bem como o plantio e a comercialização, não fere a legislação brasileira.

Essa decisão possui importância tendo em vista que não existe uma regulamentação sobre o assunto que disponha, diretamente, sobre o Cânhamo, por esses motivos o juiz expôs:

“Fica clara a omissão do Poder Público na regulamentação do plantio da Cannabis, o que denota claramente ofensa à ordem econômica e à proteção constitucional ao direito à saúde, impossibilitando avanço em tais setores [..]

Caracterizada a pontual omissão do Poder Público no exercício de seu poder regulamentar, e demonstrando que não se trata de substituição do Poder Judiciário em relação à União ou à Anvisa, a concessão da medida de tutela é medida que se impõe.”

Gostou deste conteúdo?

Então, siga nossos perfis no FacebookInstagramLinkedIn e Twitter!

newsletter

Novidades de EBRADI por e-mail

Nós usaremos seus dados para entrar em contato com você sobre as informações solicitadas neste formulário e sobre outras informações correlacionadas que podem ser de seu interesse. Você pode cancelar o envio da divulgação, a qualquer momento, utilizando o opt-out existente nas mensagens encaminhadas por nós. Para maiores informações, acesse nossos avisos de privacidade.

Nós usaremos seus dados para entrar em contato com você sobre as informações solicitadas neste formulário e sobre outras informações correlacionadas que podem ser de seu interesse. Você pode cancelar o envio da divulgação, a qualquer momento, utilizando o opt-out existente nas mensagens encaminhadas por nós. Para maiores informações, acesse nossos avisos de privacidade.

Entre em contato com a equipe EBRADI

Preencha o formulário e fale com um consultor de vendas

Condições especiais para a sua matrícula

| AVISO DE COOKIES

Usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para auxiliar na navegação, aprimorar a experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo do seu interesse. Para mais informações consulte nosso Aviso Externo de Privacidade.