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Foi suspensa a decisão da 1ª vara Federal do Joinville/SC que trocou a prisão preventiva por prisão domiciliar, tratando de uma medida preventiva devido a pandemia do Covid-19. O desembargador explicou que, por ter 31 anos, o réu não se enquadra no grupo de risco, pontuando, ainda, que o réu não é primário, havendo maior perigo em soltá-lo.

No crime ocorrido em fevereiro, não houve a consumação do furto por conta da chegada dos policiais, mas foi flagrado o réu fugindo depois de quebrar a parede de uma agência bancária. O sujeito foi preso preventivamente, sendo sua prisão foi revertida em 30 de março, fazendo com que o MPF recorresse. Na decisão foi explicada sobre a segregação do réu, para que seja garantida a ordem pública e aplicação da lei penal.

Foi utilizado o argumento de que o requerido não pertence ao grupo de risco, e que, caso liberto, não seria o melhor modo de combate quanto a propagação da infecção, que é consequência da covid-19 dentro do sistema de justiça penal e socioeducativo.

Foi esclarecido pelo desembargador Federal Leandro Paulsen, do TRF da 4ª Região, sobre o perigo de soltar o réu, tendo em vista que o acusado tem antecedentes por dois crimes de receptação, além de furto.

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“as sucessivas condenações mostram que o requerido tem conduta desajustada com a ordem pública. As reprimendas estabelecidas anteriormente não foram suficientes para arrefecer a índole criminosa. É possível concluir que as medidas cautelares deferidas na origem não serão suficientes para garantir a ordem pública e mesmo para garantir o respeito às determinações do Poder Judiciário acerca da efetiva aplicação da legislação penal e processual penal”

Utilizando-se das recomendações do CNJ, mais precisamente a recomendação 62/20, em que são indicadas que não soltem os presos preventivamente de maneira compulsória, o magistrado ressaltou sobre a cautela que deve ser tomada em momentos de pandemia:

“Verifico que, no caso em tela, Alexsandro conta com 31 anos de idade e não há notícia de que possua moléstia grave, não se inserindo, em princípio, em qualquer grupo de risco relativo àquela infecção”

Mesmo que não se trate de situação ideal, não é pela precariedade dos presídios que deverá dispensar o juízo de proporcionalidade:

“Considero que cabe ao Poder Judiciário dar pronta e eficaz resposta, mormente diante do risco que a liberdade do requerido representa. A prisão cautelar é medida excepcional, devendo, sempre, ser utilizada como ultima ratio, mas que no caso concreto se faz necessária para salvaguardar a aplicação da lei penal e garantir-se a ordem pública, sendo certo que as medidas cautelares dispostas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal são de todo insuficientes no caso em tela, diante do comportamento refratário do requerido às determinações do Poder Judiciário.” 

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