Desde a entrada em vigência do NCPC, muito se tem discutido acerca do cabimento do recurso de agravo de instrumento, diante da redação trazida pelo artigo 1.015 do CPC/15. Vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Diante da exegese do dispositivo legal, surgiram diversas teorias como da taxatividade do rol, da exemplicatividade do rol, da taxatividade com interpretação extensiva, entre outras.
No julgamento de repetitivos (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520) que tratam do cabimento do recurso de agravo de instrumento, segundo o artigo 1.015 do CPC/15, inciado neste mês, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, sustentou a mitigação da taxatividade, ao expressar que:
A partir de requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação – possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do 1.015, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica, porque como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações. […]
Trata-se de reconhecer eu o rol do 1.015 possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo. […]
O rol do artigo 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
A sessão foi suspensa diante do pedido de vista Maria Thereza de Assis Moura.
Todas as questões relativas à interpretação, aplicação e estratégia processual são profundamente trabalhadas na Pós graduação em Direito Processo Civil da EBRADI, que conto com o Doutor Paulo Henrique Dos Santos Lucon como Patrono Regente.
Confira nossa Pós graduação em Direito Processo Civil, CLICANDO AQUI.