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O Ministério da Economia publicou três portarias no DOU buscando facilitar a burocracia para as pessoas que devem para a União. Tratando-se de cobranças de dívidas ativas, medidas de prevenção e condições para transação extraordinária quanto as cobranças de dívida ativa. Essas medidas são adotadas por conta dos efeitos da pandemia do Coronavírus, que pode afetar a vida das pessoas que são devedoras da União.

Por meio da Portaria 103/20, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é autorizada a práticas dos atos dispostos a seguir:

I – suspender, por até 90 dias:

  1. a) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União;
  2. b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;
  3. c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e
  4. d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência; e

II – oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% do valor total da dívida.

A portaria 7.820/20 regula os requisitos, as condições e os procedimentos necessários para que realizem a transação extraordinária quanto a cobrança das dívidas ativas da União, sendo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional incumbida da inscrição e da administração.

Terá implicação automática dos gravames que decorrem de arrolamento de bens, as adesões à transação extraordinária que são propostas pela PGFN, o mesmo será aplicado para as medidas cautelares fiscais e as garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal, ou qualquer ação judicial.

Por fim, a portaria 7.821/20 estipula quais são as medidas temporárias para a prevenção do contágio pelo Covid-19, dentro da esfera da PGFN. Suspendendo por 90 dias o prazo para fazer impugnações, assim como para recursos de decisão que foram proferidas no domínio do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade.

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