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O Presidente da República publicou a Medida Provisória 927/20, em uma edição extra do DOU, no último domingo, 22 de março, fazendo com que exista a possibilidade de flexibilização nos contratos de trabalho, como ajustes nas concessões de férias, trabalho em casa e outras modificações, enquanto durar a situação de calamidade pública, sendo uma medida para lidar com os impactos da pandemia do COVID-19.

Apesar de publicada ontem, a MP sofreu árduas críticas, como, por exemplo, do Presidente da Câmara, Rodrigo Maia, bem como do Ministério Público do Trabalho, em que se opuseram ao trecho da norma que tratava sobre a suspensão do contrato de trabalho e do salário. Por esse motivo, o Presidente, por meio de suas redes sociais, determinou a revogação desse artigo, publicando via Twitter: “Determinei a revogação do art.18 da MP 927, que permitia a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses sem salário”

Por outro lado, a finalidade dessa MP é evitar as demissões em grandes volumes, tendo em vista o impacto econômico que esse contexto pode gerar, justamente porque as finanças, em um período de calamidade pública, possuem oscilações que podem desestabilizar o país.

Como regra processual, a MP já está em vigor, e prosseguirá o trâmite comum pelo Congresso Nacional, dentro de um prazo de até 120 dias, para que não perca a sua validade. A MP também discorre sobre as regras para o trabalho à distância, como o home office e o teletrabalho, abrindo a possibilidade para essas práticas, mesmo que não reguladas pelo contrato de trabalho inicial.

Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho

Há previsão, ainda, que sobre as férias existe a possibilidade de antecipação em um período de até 48h horas antes, com prévio aviso ao trabalhador:

Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

Já para os profissionais da saúde, elas podem ser suspensas neste período, tendo em vista a essencialidade das tarefas desses profissionais no momento atual, vejamos:

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Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Dentre as diversas outras medidas, há também a não obrigatoriedade em realizar os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, excetuando os necessários para a demissão. Também são suspensos os treinamentos previstos em NRs e os processos eleitorais das CIPAS:

Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

Por fim, vejamos um infográfico com as principais mudanças:

 

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