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A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância para absolver um homem condenado pelo porte de quatro cartuchos de munição calibre 38, sem arma de fogo, em sua residência na companhia de dois adolescentes.

Na 2º instancia, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) considerou a materialidade e a autoria dos delitos, condenando, em razão disso, os réus. Para o Tribunal, nos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, basta a simples posse de arma de fogo ou munição em desacordo com determinação legal, para a incidência do tipo penal correspondente, sendo completamente irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato.

No recurso apresentado ao STJ, a defesa alegou ausência de mínima potencialidade lesiva na conduta do acusado, tendo em vista que ele possuía apenas os quatro projéteis.

O colegiado aplicou entendimento que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RHC 143.449. De acordo com a decisão do referido Habeas Corpus, passou-se a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento, haja vista que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. A turma afastou ainda o crime de corrupção de menores, por entender que o delito do artigo 244-B do ECA só se caracterizaria diante da prévia configuração da posse ilegal de munição.

O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, afirmou que, diante do novo entendimento firmado pelo STF, o STJ reconheceu ser possível aplicar a insignificância nas hipóteses de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo.

Além disso, o relator lembrou que ambas as turmas de direito penal do STJ reconhecem a “atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, diante da ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora”.

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O ministro ainda destacou que, ao ser reconhecida a atipicidade da conduta prevista no Estatuto do Desarmamento, é necessário absorver o réu também em relação ao crime de corrupção de menor, “isso porque o delito do artigo 244-B do ECA só se perfectibilizou em vista da prévia configuração da posse ilegal de munição, de modo que ao destino desta se subordina”.

1) O Princípio da Insignificância

Baseado na decisão do Ministro Celso de Melo, o Supremo Tribunal Federal, procurou tornar compatível a aplicação do Princípio da Insignificância ou bagatela, que privilegia outros princípios do Direito Penal, como o Princípio da Intervenção Mínima, o Princípio da Fragmentariedade e o Princípio da lesividade, com o Princípio da Legalidade, que elege os bens jurídicos que merecem tutela estatal prévia.

Sua origem decorre do Direito Romano e tem por base o brocardo “minimis non curat praetor”, ou seja, “o pretor não cuida de minudências”, significando que o magistrado – protetor – não cuida de coisas pequenas ou insignificantes.

De acordo com o doutrinador Fernando Capez, “Segundo tal preceito, não cabe ao Direito Penal preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o bem jurídico.”

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