Em um processo judicial envolvendo a cobrança de débitos tributários, a 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (RE nº 1.782.605 – SP) interposto por uma empresa contra a Fazenda do Estado de São Paulo.

A discussão girava em torno da inclusão da empresa no polo passivo das execuções fiscais exigidas pelo Poder Público estadual. A empresa, por sua vez, interpôs agravo interno após decisão monocrática do ministro Herman Benjamin, que anulou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido nos embargos de declaração, por entender que o Tribunal paulista não seguiu o princípio da isonomia, dando diferentes decisões para demandas idênticas.

Dessa forma, o colegiado reconheceu a instabilidade jurisprudencial, pois em oito casos semelhantes as empresas haviam sido responsabilizadas e, somente nesse, não, ferindo, por óbvio, o princípio da isonomia.

A partir desse fato, no agravo, a empresa alegou que as razões do recurso estão pautadas em outros julgados sobre a matéria, de solução diversa do presente, que não têm efeito vinculante algum para o caso, e, em nada, interferem no julgamento deste feito.

Assim, a 2ª turma da Corte Superior negou provimento ao recurso, pontuado:

Tenha as mesmas condições

A matéria devolvida à análise das instâncias de origem é específica, não sendo razoável entender que a utilização das assertivas genéricas lançadas no acórdão hostilizado, (segundo as quais “a matéria foi devida e suficientemente enfrentada”) e que os acórdãos suscitados pela Fazenda Estadual não vinculam o julgamento ocorrido nesses autos supriram as omissões apontadas.

1) Princípio da Isonomia

O princípio da isonomia ou princípio da igualdade, previsto do art. 5º da Constituição Federal, exige, por parte do Poder Público, uma igualdade de condições e de tratamento para toda a sociedade. Vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Posto isso, nota-se que a redação acima transcrita estabelece duas relações de igualdades, a primeira formal e a segunda material. A igualdade formal exige que o magistrado, ao aplicar ou interpretar a lei, deve esforçar-se no sentido de dar tratamento igualitário a todos de forma indistinta

Já, a igualdade material, reflete-se na ação de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. A título exemplificativo temos o artigo 7º, incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal:

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

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