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Por Luana Damasceno

O ordenamento jurídico é regido por normas constitucionais que auxiliam o jurista na interpretação e na aplicabilidade do Direito. É por meio dos princípios constitucionais que o aplicador do Direito forma a base para melhorar a compreensão do sistema normativo.

Para o profissional dessa área, o estudo sobre as normas jurídicas envolve um grau de interpretação elevado na aplicação do Direito. A busca por cursos de aprimoramento profissional, por exemplo, é uma das formas de você ficar por dentro dos assuntos relacionados ao meio jurídico, e inclusive, aos temas do Direito Constitucional.

Para saber mais sobre esse assunto, continue a leitura deste artigo e saiba quais são os principais fatos sobre os princípios constitucionais para ficar de olho!

O que são princípios constitucionais?

Segundo o jurista brasileiro José Cretella Júnior, “princípios são proposições básicas, fundamentais e típicas que condicionam todas as estruturas subsequentes. São, portanto, os alicerces da ciência”.

Com base nisso, podemos entender como princípios constitucionais os valores fundamentais de um Estado Democrático de Direito, que norteiam a constituição de um país.

Quais são eles?

De acordo com o jurista José Joaquim Gomes Canotilho, os princípios são divididos conforme o seu papel desempenhado no sistema jurídico: princípios definidores da forma de estado, forma de governo, regime político, titularidade do poder, separação de poderes, fundamentos e objetivos fundamentais do Estado e os princípios regentes das relações internacionais.

Para facilitar a compressão sobre os princípios constitucionais, acompanhe a seguir a definição de alguns dos princípios fundamentais para a ordem jurídica.

Soberania

A Constituição Federal caracteriza a Soberania Popular como princípio fundamental, destacando que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente.

Já a Soberania Nacional identifica o poder supremo do Estado independente na ordem internacional. Assim, a soberania deve ser considerada em dois ângulos: interno e externo.

Considerada internamente, a soberania é compreendida com o poder mais elevado dentro do Estado. Externamente, o significado é de que nas relações recíprocas entre os Estados não há subordinação e nem dependência entre esses, mas há, de fato, igualdade.

Cidadania

De acordo com o jurista brasileiro José Afonso da Silva, “cidadania é o termo que qualifica os participantes da vida do Estado, sendo atributo das pessoas integradas na sociedade estatal, atributo político decorrente do direito de participar no governo e direito de ser ouvido pela representação política”.

Podemos comparar tal instituto ao da Nacionalidade, que é conceito mais amplo e compreendido como pressuposto da cidadania, uma vez que só o titular da nacionalidade brasileira pode ser o cidadão.

Dignidade da pessoa humana

Provavelmente é o valor máximo que incide em toda ordem constitucional e que é o centro dos direitos fundamentais.

Nas lições do jurista e magistrado brasileiro Ingo Wolfgang Sarlet, “a dignidade da pessoa humana é a qualidade intrínseca e determinante de cada ser humano, fazendo-o merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Poder Público e da comunidade”.

Não só do ponto de vista jurídico, mas do social, esse princípio constitucional traduz-se como um valor inerente ao ser humano que o faz ser detentor de direitos, deveres e garantias fundamentais, e repudia qualquer ato humilhante que venha a violar o seu direito a uma vida digna e saudável.

Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

Também basilares dos primados da ordem econômica, os princípios se referem a postulados que visam assegurar a excelência do trabalho do homem, caracterizando valores sociais e de iniciativa econômica.

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Pluralismo político

É o princípio que objetiva garantir o Regime Democrático de Direito, versando que as diferentes opiniões e linhas de pensamentos, assim como as diversas crenças e convicções, sejam por respeitadas por todos, podendo ser também representadas por entidades sindicais e partidos políticos.

Quais são os 4 fatos sobre princípios constitucionais?

Confira, a seguir os principais fatos sobre os valores fundamentais de um Estado Democrático de Direito.

1. Distinção entre princípios e regras

É clássica a recorrente distinção de que as normas são gênero, dos quais as regras e os princípios são espécies.

Ao contrário das regras, os princípios não se desvalorizam com o tempo. Segundo o constitucionalista Paulo Bonavides, “as regras vigem e os princípios valem”.

De acordo com as lições do jurista, advogado e professor universitário Celso Antônio Bandeira de Mello, “os princípios são mandamentos nucleares de um sistema que se irradiam sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência”.

Já as regras são normas que devem ser cumpridas de maneira simples e objetiva. Quando da análise de um caso concreto, é preciso avaliar se a regra é aplicável ou não ao fato.

Caso seja de fato aplicável, deverá incidir de maneira completa. Já no caso de colisão entre regras, a questão será resolvida de maneira diversa dos princípios, sendo que se uma delas se aplica, certamente a outra não vai incidir no caso em questão.

2. Hierarquia

Dispõe os ensinamentos doutrinários que uma das funções do operador do Direito é interpretar as normas que fazem o sistema jurídico, especialmente as constitucionais.

Interpretar é dar sentido à norma, retirando o significado do texto e perfazendo o caminho até sua aplicação ao caso concreto. Como forma de balizar a atividade do intérprete, foram concebidos diversos princípios que estabelecem diretrizes para a realização da interpretação constitucional.

A título de exemplo, podemos citar o princípio da máxima efetividade, o qual versa que o intérprete deverá atribuir às normas constitucionais o sentido que maior efetividade lhe dê, visando otimizar ou maximizar a norma jurídica para extrair dessa todo seu potencial jurídico.

Entre esses princípios orientadores, encontra-se o da Unidade da Constituição. O referido postulado orienta que a Carta Fundamental deve ser entendida como uma unidade, sem nenhuma distinção hierárquica entre suas normas.

De acordo com a valiosa decisão de relatoria do eminente Ministro Eros Grau, não se pode interpretar a Constituição em tiras ou pedaços, não se interpretando textos jurídicos isoladamente, mas exercendo a interpretação das normas como um todo.

Vale destacar que há doutrina que entende que subsiste uma espécie de hierarquia axiológica entre os princípios constitucionais, com distintas cargas valorativas. Assim, alguns desses princípios não externam densidade semântica, mas intensa força valorativa — enquanto outros têm densidade normativa, mas não detêm carga valorativa elevada.

3. Mitos

Há autores que entendem que os princípios não teriam aplicação prática, mas mera importância acadêmica e doutrinária — o que sabemos que não passa de um mito, pois como já mencionado anteriormente, os princípios norteiam a atividade basilar da prática forense.

Além disso, opiniões minoritárias ecoam no sentido de que não há distinção entre normas, regras e princípios — outro mito, já que os estudos realizados por Dworkin e Robert Alexy comprovam a clara distinção entre esses institutos.

4. Incidência multidiciplinar

Como formam a base de todo o ordenamento jurídico, os princípios constitucionais são parâmetros de orientação para cada ramo do Direito. Aplicados ao Direito Administrativo, temos como exemplos os princípios da legalidade e da impessoalidade. Na seara processual, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; no Direito Penal, os princípios irretroatividade e a anterioridade, entre outros.

A lista de princípios aplicáveis às mais diversas áreas do Direito é extensa e repercute a importância que os princípios constitucionais têm para o sistema jurídico brasileiro, pois são eles os pilares de toda a ordem jurídica na aplicação do Direito.

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