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A partir de ontem (01/10), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou rejeitar os processos eletrônicos, provenientes dos tribunais inferiores, que não estejam de acordo com as regras estabelecidas pelo CNJ.

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Isso se deu por meio da inserção do “Projeto Dados Obrigatórios”, que foi criado pela Secretaria Judiciária, bem como pela Secretaria de Tecnologia e Informação e Comunicação do STJ, tendo o objetivo de efetivar a integração perante os tribunais, gerando uma maior celeridade no decorrer dos processos e tornando o meio eletrônico mais eficaz.

Abaixo está um exemplo de uma diretriz obrigatória explicada pelo CNJ:

a) o número único do processo;

b) a classe processual do feito, de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário;

c) o assunto do processo, de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário;

d) a discriminação de todas as partes que integram a lide, com seus respectivos CPFs e CNPJs;

e) a discriminação dos advogados que representam as partes, com suas respectivas OABs.

1) O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e suas características:

O CNJ é um órgão criado para fiscalizar o Poder Judiciário. Sua implantação foi realizada por meio da Emenda Constitucional 45 de 2004, visando aumentar a celeridade e a atuação financeira e administrativa desse Poder.

Uma das suas atribuições é controlar o cumprimento dos deveres dos juízes brasileiros, o que refletirá completamente no decorrer das questões processuais, ajudando diretamente a população que recorre ao judiciário.

Além dessa, todas as outras atribuições estão contidas no artigo 103 – B da Constituição Federal, como podemos ver: 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

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