A partir de ontem (01/10), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou rejeitar os processos eletrônicos, provenientes dos tribunais inferiores, que não estejam de acordo com as regras estabelecidas pelo CNJ.

Isso se deu por meio da inserção do “Projeto Dados Obrigatórios”, que foi criado pela Secretaria Judiciária, bem como pela Secretaria de Tecnologia e Informação e Comunicação do STJ, tendo o objetivo de efetivar a integração perante os tribunais, gerando uma maior celeridade no decorrer dos processos e tornando o meio eletrônico mais eficaz.

Abaixo está um exemplo de uma diretriz obrigatória explicada pelo CNJ:

a) o número único do processo;

b) a classe processual do feito, de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário;

c) o assunto do processo, de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário;

d) a discriminação de todas as partes que integram a lide, com seus respectivos CPFs e CNPJs;

e) a discriminação dos advogados que representam as partes, com suas respectivas OABs.

1) O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e suas características:

O CNJ é um órgão criado para fiscalizar o Poder Judiciário. Sua implantação foi realizada por meio da Emenda Constitucional 45 de 2004, visando aumentar a celeridade e a atuação financeira e administrativa desse Poder.

Uma das suas atribuições é controlar o cumprimento dos deveres dos juízes brasileiros, o que refletirá completamente no decorrer das questões processuais, ajudando diretamente a população que recorre ao judiciário.

Além dessa, todas as outras atribuições estão contidas no artigo 103 – B da Constituição Federal, como podemos ver: 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

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