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A democracia participativa consiste na participação direta do cidadão, seja por si só, seja por entidade representativa, na fiscalização e controle de produção de atos de administração pública e de governo.

São instrumentos para tal participação:

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  1. Ação popular: qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos (art. 1º da Lei 4.717/65).
  1. Conselho: este é um órgão público colegiado composto tanto por representantes da administração pública quanto por cidadãos, ou entidade representativa, que se interessem sobre a matéria a ser tratada. Alguns conselhos são decorrência de exigência legal, outros são facultativos. Os conselhos podem ser constituídos sob natureza consultiva – a fim de dar opiniões e exigir informações – ou sob natureza deliberativa, a fim de tomar decisões por meio de Resolução que serão seguidas como se Lei fossem.
  1. Audiências públicas: estas têm a função de prestar contas aos cidadãos que tenham interesse sobre um ato a ser praticado. Sua finalidade é essencialmente informacional. As audiências públicas são obrigatórias quando exigidas pela Lei e, para sua realização válida, a convocação deve ser eficaz, a linguagem utilizada acessível e as informações relevantes devidamente prestadas.

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Fonte da imagem: osul.com.br

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