Com a crise causada pela pandemia do novo coranavírus, a Câmara Legislativa do Distrito Federal criou o Projeto de Lei n. 1.079/20 que determina às instituições de ensino uma redução entre 30% e 50% das mensalidades até o fim da situação de calamidade pública.
Desse modo, o Departamento de Estudos Econômicos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (DEE/Cade) informou que tal projeto poderá ter mais efeitos negativos do que positivos na economia do país.
O Departamento de Estudos Econômicos é um dos órgãos que compõem do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e tem por objetivo elaborar estudos e pareceres econômicos de ofício ou por solicitação do Plenário do Tribunal, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral.
O estudo realizado pelo DEE/Cade apontou que o ambiente concorrencial pode ser afetado com a adoção deste projeto de lei, fazendo com que o Estado brasileiro interfira, ponderando os impactos dessas medidas na economia nacional.
Em um cenário mais otimista, a redução da mensalidade das escolas privadas no país pode significar a diminuição de custos ou a redução temporária do salário de alguns professores. Por outro lado, pode ocorrer a falência de inúmeras instituições de ensino e, desse modo, pode gerar desempregos e dificuldades de reposicionar esses profissionais no mercado de trabalho.
O estudo também aponta que com a falência de diversas instituições de ensino, é necessário que haja uma realocação dos estudantes na rede pública, o que aumentaria o orçamento público com a educação. Desse modo, geraria, além disso, um aumento do poder de mercado de instituições de ensino de grande porte, já que eles possuem condições de suportar descontos temporários nas mensalidades.
O Brasil, por ser um país de tamanho continental, apresenta diversas realidades. Dessa forma, o DEE/Cade considerou que o objetivo desse estudo não é medir os efeitos que este tipo de decisão pode causar em diferentes regiões do Brasil, mas somente apresentar seus pontos positivos e negativos da realidade em que estamos vivendo.
Gostou deste conteúdo?
Então, siga nossos perfis no Facebook, Instagram, LinkedIn e Twitter!
[rock-convert-cta id=”172482″]
Acredito que a redução vai de encontro com o princípio da razoabilidade que é uma diretriz de senso comum, ou mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito.
Esse bom-senso jurídico se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, que o seu espírito.
Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.
Vide princípio da proibição do excesso. Vide princípio da proporcionalidade. Vide princípio da razão suficiente. Ora, não há que se falar na prestação de serviços educacionais outrora prestados, diferentemente seria se as instituições de ensino houvesse se organizado para se utilizarem da tecnologia e continuar a prestação desses serviços por EAD ( educação à distancia).
Se não há a prestação do serviço, (embora saibamos dos motivos a que deram a interrupção da prestação do serviço contratado), ainda assim não pode ficar de fora de dos preceitos do código de Defesa do Consumidor que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
O artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor diz que, quando o serviço não é prestado de acordo com a oferta ou apresenta problemas de qualidade, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a reexecução dos serviços, sem custo adicional; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.
Conclui – se que como o serviço não é prestado às partes podem convencionar o melhor acordo no abatimento do preço, no caso os 30% proposto para que houvesse a redução, só assim o consumidor estaria sendo valorizado e tendo seus direitos garantidos, ou seja, cabe os dois lados da relação de consumo arcar com essa situação.
Sobre o artigo de redução das mensalidades escolares, estou totalmente com o texto publicado. Acrescentaria que a Lei 9870/99, conhecida como a Lei do Calote Escolar facilita o calote. Normalmente a inadimplência é alta mesmo com tudo funcionando porque as escolas não podem proibir os alunos devedores, não podem deixar de receber os boletins escolares e até mesmo permitir a transferência para outra instituição escolar. Agora com a questão da suspensão das aulas presenciais por conta da Covid19 a situação poderá chegar a inviabilidade econômica do ensino particular. Agrava esta situação o fato do ensino público não ter condições de absorver possíveis alunos que deixarão o ensino particular.
Excelente matéria. Posso não estar correta, todavia será que as pessoas e instituições de ensino deveriam repensar num modo novo de ensinar, muitos já estão falando sobre. É logico que o novo deve vir com custo benefício melhor para todos, porém a realidade no atual momento é de adequação social, econômica, jurídica etc… Também sabemos que tudo isso leva tempo.