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Na última quinta-feira (22/08), o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou a análise das ações que questionam a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00). Após a análise, a ADI nº 2.238 teve seu julgamento suspenso.

A discussão teve como foco o artigo 23, parágrafos 1º e 2º, que permite a redução da jornada e do salário de servidores quando a despesa total com pessoal do Poder ou órgão ultrapassar os limites definidos na própria lei. Contudo, a maioria dos ministros entendeu pela inconstitucionalidade da redução salarial.

O ministro relator, Alexandre de Moraes, ao proferir seu voto, votou pela improcedência da ação quanto aos dispositivos, por entender que a previsão afronta a Constituição Federal. Isso porque, segundo Moraes, a Constituição prevê, em seu artigo 169, três passos para se solucionar os gastos com pessoal que supere o teto, sendo eles:

  1. Redução de despesa; seguida da
  2. Demissão de servidores em cargo de confiança ou em comissão; e, se não solucionado o problema, a
  3. Demissão do servidor estável.

Dessa forma, para o ministro, se a Carta Magna permite a quebra da estabilidade do servidor, a LRF estabelece um caminho intermediário, ao permitir a redução temporária da jornada e do salário do servidor. Nesse sentido, entendeu pela constitucionalidade dos dispositivos, votando pela improcedência da ação. O voto do relator foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

1) Divergências: a Constituição garante ao servidor a irredutibilidade de salários

O ministro Edson Fachin inaugurou a divergência ao afirmar, em seu voto, que a Constituição garante ao servidor: a irredutibilidade de salários e que o texto constitucional não merece ser flexibilizado. Assim, votou pela procedência da ação para julgar inconstitucionais os dispositivos. Foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Marco Aurélio.

A ministra Cármen Lúcia, por outro lado, proferiu voto intermediário, ao entender que o texto deve ser lido em consonância com o artigo 15 da Constituição Federal, considerando, no entanto, ser possível a redução da jornada.

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O ministro Dias Toffoli, por sua vez, votou no sentido de julgar parcialmente procedente a ação para a interpretação ocorrer conforme ao parágrafo 2º da Carta Maior, seguindo o relator quanto ao parágrafo 1º. Depois, a sessão foi encerrada e o julgamento da ADI nº 2.238, suspenso.

2) Artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal

Outro ponto questionado está ligado ao artigo 9º, parágrafo 3º, que também ficou suspenso. Tal dispositivo autoriza o Executivo a restringir, de maneira unilateral, o repasse de recursos aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública quando a previsão de receita não se realizar e esses Entes deixarem de promover o corte de despesas por iniciativa própria.

Na quarta-feira, 21, quatro ministros seguiram voto do ministro Dias Toffoli no sentido de dar procedência parcial ao pedido e conferi interpretação conforme a Constituição ao dispositivo. Outros três votaram por julgar o dispositivo inconstitucional, seguindo o voto do relator Alexandre de Moraes.

Com a retomada do julgamento, o ministro Luiz Fux também seguiu o relator, ficando o julgamento sobre o dispositivo empatado até que seja proferido o voto de Celso de Mello.

Processo: ADIn 2.238

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