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Por José Pacheco

As chamadas fintechs são conhecidas como as startups do setor financeiro. Trata-se de empresas que associam a atuação no mercado financeiro com as inovações tecnológicas. Logo, a grande inovação das Fintechs é a utilização da tecnologia para atender melhor um mercado já tradicional: o mercado financeiro.

Como todas as tecnologias disruptivas, as fintechs também demandam a regulamentação de suas atividades, de modo a garantir a segurança jurídica necessária a tais operações. Nesse sentido, este post pretende mostrar o contexto e os principais aspectos jurídicos a respeito da regulamentação das fintechs. Você tem interesse pelo tema? Então continue a leitura!

O surgimento das fintechs

O surgimento das fintechs pode ser tido como consequência do complexo fenômeno da quarta revolução industrial, cuja principal característica é a fusão dos mundos físico, digital e biológico. Nesse mundo novo, as tecnologias inovadoras se fazem cada vez mais presentes no cotidiano das pessoas, tornando-se indispensáveis.

Tecnologias disruptivas como WhatsApp, Waze, Uber, mídias sociais, aplicativos de delivery, e-commerce etc., estão plenamente integradas no cotidiano do chamado mundo real. Na verdade, hoje é difícil separar o mundo virtual do mundo físico e biológico.

Diante dessa fusão entre tais mundos, a fintech é um novo modelo de negócio que, por meio da tecnologia, pretende modificar a forma como as pessoas consomem serviços financeiros, diferenciando-se dos bancos tradicionais.

Desse modo, as fintechs utilizam plataformas digitais para conquistar e atender os clientes, reduzindo bastante o seu custo quando comparado aos bancos tradicionais que utilizam agências físicas, por exemplo. Logo, as fintechs são capazes de oferecer serviços mais competitivos, beneficiando o consumidor.

Por causa de tal vantagem competitiva e da capacidade de oferecer soluções menos burocráticas, as fintechs vêm apresentando significativo crescimento. Isso demanda regulamentação das fintechs pelas autoridades competentes, de modo a conferir segurança jurídica às operações realizadas.

Aspectos jurídicos e regulamentação das fintechs

Um aspecto jurídico controverso é sobre a natureza das atividades das fintechs: se ela se trata ou não de uma instituição financeira. Tal controvérsia tende a ser dirimida com a crescente regulamentação das fintechs como instituição financeira.

Nesse sentido, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou as seguintes resoluções: Resoluções 4.656 e 4.657, em abril de 2018. A resolução nº 4.656 criou dois tipos de fintechs: Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) e a Sociedade de Crédito Direto (SCD).

A SEP é do tipo Peer to Peer, ligando o tomador do empréstimo ao investidor. Nesse caso, a empresa não empresta capital próprio, sendo apenas a intermediadora financeira entre o investidor e o tomador.

Para esse tipo de fintech há um limite, estipulado pelo Banco Central, de R$15.000,00 por CPF/CNPJ. A SEP pode também prestar outros serviços como análise e cobrança de crédito para clientes e terceiros, e emissão de moeda eletrônica.

Trata-se de uma oportunidade para investidores e tomadores realizarem tais operações de modo menos burocrático e mais lucrativo, utilizando-se exclusivamente de plataforma digital. Além das empresas, podem ser investidores ou tomadores também pessoas físicas.

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Já a SCD utiliza capital próprio para emprestar diretamente aos tomadores, como também atua nos segmentos de seguros e análise de crédito. Essa fintech não pode participar do capital de instituições financeiras, nem utilizar capital do público, a não ser por meio de emissões de ações.

Tanto a SCD quanto a SEP devem obedecer a forma de sociedade anônima para a sua constituição, aplicando-se a Lei 6404/76, bem como ter capital social mínimo de R$1.000.000,00.

Outra resolução que trata da regulamentação das fintechs, nº 4.567, permite que elas realizem operações de custódia, venda de direitos creditórios e securitização sem a necessidade da intermediação de um banco ou uma financeira, o que antes era exigido. Observe também que as fintechs podem ser controladas por fundos de investimentos, nacionais ou estrangeiros.

Outra resolução que merece ser mencionada, nº 4.658, tem o intuito da proteção das informações, estabelecendo procedimentos e padrões a serem adotados no sentido da segurança da informação.

Além das referidas resoluções, devem ser observadas algumas leis passíveis de aplicação ao universo da regulamentação das fintechs. Por exemplo, a Lei de prevenção à Lavagem de Dinheiro, nº 9.613/98, atua para que os empréstimos realizados por meio das fintechs não sejam um instrumento de lavagem de capitais. Logo, deve-se estar atento à eventual responsabilidade criminal das fintechs.

Nesse sentido, com o fim de se adequar legalmente e minorar eventual responsabilidade, é muito importante que as fintechs estabeleçam elevados padrões de Governança Corporativa. Para tanto, é fundamental a observância do Código de Ética e Melhores Práticas do Segmento fintech, criado por diversas entidades do setor.

Outra lei que deve impactar a regulamentação das fintechs é a Lei Geral de Proteção de Dados pessoais, haja vista que a atividade das fintechs trata de dados pessoais dos seus clientes, o que atrai responsabilidade a respeito de tais informações.

Ademais, as fintechs que quiserem operar como SCD ou SEP devem solicitar autorização ao Banco Central, atuando o Bacen como órgão controlador. Em caso de descumprimento, poderão incorrer no artigo 16 da chamada Lei do Colarinho Branco, nº 7492/86.

Panorama da regulamentação das fintechs no Brasil

Apesar da iniciativa de regulamentação das fintechs, o fato é que a produção legislativa não é capaz de acompanhar a inovação tecnológica. Tal situação tem o seu lado positivo, pois permite que novos modelos de negócios se desenvolvam e, após tomar corpo, possam ser devidamente regulados.

Nesse sentido, há várias espécies de fintechs que ainda não foram reguladas, como as empresas de sistema de pagamento online. Diante de tal vazio regulatório, essas fintechs podem fundamentar a sua atividade no princípio geral da legalidade e na liberdade contratual, observando-se o Código Civil e a Lei 6404/76.

Diante do que foi exposto, o advogado deve se preparar para as inovações tecnológicas que impactam o mundo jurídico. Portanto, a regulamentação das fintechs abre novas áreas de atuação no Direito.

É o que ocorre com o chamado Direito das Startups, que vem se definindo como um novo nicho de atuação jurídica. Nesse contexto, é necessário unir conhecimentos do Direito Empresarial com o novo Ramo do Direito Digital, para uma atuação focada nesse novo modelo de negócios.

Esse é o panorama da regulamentação das fintechs. Gostou da leitura? Então confira outros artigos sobre o tema da advocacia digital!

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