Uma trabalhadora, por exercer a função de consultora orientadora da Natura, pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício com essa empresa, mas teve seu requerimento negado pela 2ª turma do TRT da 2ª região.
De início, a trabalhadora requereu, além do reconhecimento do vínculo, o pagamento, por todas as verbas rescisórias e indenizatórias. Da mesma forma, ela alegou ter assinado contrato de prestação de serviços nos termos e condições pré-estabelecidos pela empresa e ter trabalhado de segunda a sábado.
Contudo, para o Colegiado, não se mostrou comprovada a existência dos requisitos fundamentais para o estabelecimento de vínculo empregatício previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e, principalmente, ao que diz respeito à subordinação jurídica.
Importante destacar que: a subordinação é elemento que deriva da própria estrutura da relação jurídica de emprego e representa a sujeição do empregado às ordens e comandos do empregador.
Por sua vez, a relatora do caso, juíza Beatriz Helena Miguel Jiacomini, entendeu ser correta a manutenção da sentença proferida em 1º grau pois, segundo ela, não se restou comprovado nos autos a existência de requisitos do vínculo de emprego.
Em suas palavras:
“A venda dos produtos era livremente realizada pela reclamante, de acordo com sua própria organização, sem qualquer cumprimento de ordens e obrigatoriedade de comparecimento nas dependências da reclamada, assumindo os riscos de sua atividade, circunstâncias estas incompatíveis com o labor decorrente do vínculo de emprego.”
1) Requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício
A relação de emprego diz respeito a uma relação jurídica que possui como fato social original o próprio trabalho humano, que se desenvolve de maneire não eventual e subordinado, exercido com pessoalidade, diante de remuneração e que tem como disciplina jurídica o conjunto de normas que regem o Direito do Trabalho.
De tal maneira, na relação de emprego, o vínculo jurídico é estabelecido entre empregado e empregador e é regulado pelas normas jurídicas trabalhistas.
Dessa forma, os elementos que compõe uma relação de emprego decorrem do conteúdo contido nos artigos 2° e 3° da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e são: (01) Pessoalidade, (02) Não eventualidade, (03) Subordinação, (04) Remuneração e (05) Austeridade.
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