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Ao sair da estação, o passageiro foi surpreendido por dois indivíduos que o ameaçaram. Em tentativa de fuga, dirigiu-se às catracas do metrô, mas foi agredido fisicamente pelos jovens que roubaram seu relógio.

Após o ocorrido, ele registrou boletim de ocorrência e o laudo do Instituto Médico Legal (IML) constatou lesões corporais de natureza leve. O indivíduo, então, pleiteou  judicialmente indenização a título de danos morais e materiais.

Em primeira análise, o pedido foi dado como improcedente pelo juízo, o que fez com que ao Autor recorresse dessa da decisão. Uma vez no Tribunal, o relator do processo no TJ/SP, desembargador Décio Rodrigues, salientou que a violência sofrida pela vítima, bem como a subtração, desenvolveram-se nas dependências da estação de metrô e a concessionária de transporte público não apresentou provas que pudessem contrariar as alegações feitas, as quais restaram incontroversas, segundo constou na própria sentença.

No que tange aos danos morais, o magistrado entendeu que, conforme o Código Civil, a responsabilidade contratual do transportador por acidente não se exclui por culpa de terceiro, contra o qual pode haver ação regressiva.

Do mesmo modo, ele frisou, ainda, que o autor tentou fugir dos agressores para um local onde imaginou que haveria seguranças. No entanto, o lugar se encontrava vazio, o que, segundo o magistrado ” não é o ideal, considerando que se tratava de período noturno, de maior periculosidade”.

“Repugna à consciência jurídica que o transportador ganhe dinheiro albergando esse tipo de conduta, sem responder por isso. Se não pode evitar, deve indenizar e voltar-se, se quiser, contra os causadores do dano. É o mínimo a fazer. É que ordena o Código Civil vigorante, na sua correta interpretação.”

Assim, votou por fixar os danos morais em R$ 15 mil. O voto foi seguido por maioria do colegiado.

Processo: 1048092-37.2017.8.26.0053

1) Entenda como funciona a Responsabilidade Civil do Estado

A Constituição Federal prevê, em seu artigo 37, §6º, que o Estado tem o dever de indenizar os particulares pelos danos patrimoniais ou morais causados por seus agentes (responsabilidade objetiva).

Vejamos o que diz a redação do artigo supracitado:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

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Dessa forma, basta que haja a presença de três elementos para que a obrigação de indenizar seja caracterizada. Quais sejam:

i) A conduta;

ii) O dano causado pelo agente; e

iii) O nexo causal entre ambos.

O dolo e a culpa, que são tidos como elementos subjetivos da responsabilidade e apenas serão considerados em ação movida pelo particular contra o agente público que causou o dano.

Entretanto, isso não significa que o Estado tenha o dever de indenizar qualquer dano, pois, de acordo com a Teoria do Risco Administrativo, o Estado somente terá o dever de indenizar se não houverem causas excludentes de responsabilidade, sendo essas: o (01) caso fortuito ou força maior, (02) culpa exclusiva da vítima ou (03) culpa exclusiva de terceiro.

Nesse sentido, há consenso de que os danos causados pelas ações do Estado geram um dever objetivo de indenizar, porém, há divergência quanto as omissões. Nesse caso, em regra, a Responsabilidade Civil do Estado é subjetiva, haja vista que, além da presença dos elementos dolo e culpa, se faz necessária a presença de um terceiro elemento: a culpa administrativa.

A culpa administrativa, em linhas gerais, pode ser definida como a “prova” de que o serviço público ou não funcionou ou funcionou de maneira considerada como ineficiente ou tardia.

Isto posto, tem-se que, em regra, a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, o Estado tem o dever de indenizar independentemente de culpa, haja vista que os riscos de sua atividade devem ser suportados por toda a coletividade.

Entretanto, na omissão do Estado, ou seja, havendo um dever de agir não observado, sua responsabilidade será subjetiva, sendo necessário que se prove o mal funcionamento do serviço público, não bastando apenas a existência do dano.

Levando o exposto em consideração que a 21º câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou o metrô a indenizar um passageiro que fora assaltado e agredido nas dependências de uma estação.

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