Em decisão, o STJ determinou que estabelecimentos comerciais não podem ser responsabilizados por prejuízos relacionados à assaltos à mão armada evidenciados nos estacionamentos que estejam disponíveis aos consumidores.

No contexto desse processo, o roubo ocorreu no estacionamento gratuito e aberto de uma lanchonete, na qual levaram a moto e pertences pessoais de um consumidor. Diante disso, ele buscou a indenização pelo prejuízo causado, mas o pedido foi negado em 1ª instância.

O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ/SP deu provimento à apelação para condenar a lanchonete ao pagamento de danos materiais, aplicando a Súmula nº 130 do STJ. Ao julgar o Recurso Especial, a 3ª turma, por votação da maioria, decidiu afastar a aplicação dessa Súmula.

O consumidor opôs embargos de divergência, citando julgado da 4ª turma que havia reconhecido a responsabilidade civil da mesma empresa em situação idêntica. Contudo, para a ministra Isabel Gallotti, não é plausível responsabilizar o estabelecimento por um roubo que ocorreu em área aberta, sem controle de acesso.

Tenha as mesmas condições

“Entendimento diverso transferiria a responsabilidade pela guarda da coisa – a qual cabe, em princípio, ao respectivo proprietário – e pela segurança pública – incumbência do Estado – para comerciantes em geral, onerando, sem causa legítima e razoável, o custo de suas atividades, em detrimento da atividade econômica nacional.”

Ainda sobre o caso ela reconheceu a existência de decisões em sentido diverso nas turmas de Direito Privado do Tribunal. Isabel Gallotti observou que:

“o STJ, conferindo interpretação extensiva à súmula 130, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores”.

Contudo, a relatora afirmou que tal entendimento não pode ser estendido às hipóteses nas quais o estacionamento representa mera comodidade e é área aberta, gratuita e sem controle de acesso, como no caso dos embargos de divergência apreciados pela 2ª seção.

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