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O juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, da 5ª vara SJ/DF determinou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), deve conceder as aposentadorias de membros de um sindicato de acordo com as regras e preceitos anteriores à Emenda Constitucional 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência.

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários, ingressou com uma ação contra o INCRA para que seja determinado que proceda as aposentadorias dos servidores de acordo com as regras anteriores à Reforma da Previdência, nesse sentido, sustentou que as EC 20/98, 41/03 e 47/05 asseguraram o direito dos servidores se aposentarem com os proventos integrais e com a observância da paridade, de acordo com as regras de transição por elas estabelecidas.

No entanto, o INCRA alegou que os servidores públicos possuíam apenas expectativa de direitos por conta da promulgação da EC 103/2019. Nesse seguimento, o fato aquisitivo da prestação previdenciária teve início, mas não se encerrou e, por conta disso, aqueles que possuíam expectativa do direito de se aposentar no momento da promulgação da Reforma da Previdência, deverão se aposentar de acordo com as regras de transição previstas na própria EC 103/2019.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o segurado não pode vivenciar em um estado de insegurança, visto que, a previdência traz um serviço que contém segurança e confiança e, por conta disso, o Poder Constituinte Derivado, à luz da Constituição, não poderá frustrar promessas anteriores de legítimas expectativas.

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Em relação à EC 103/2019, o juiz considera que a norma prevista no art. 35, implica em um inevitável retrocesso social, portanto, trata-se de uma norma materialmente inconstitucional, por violar o princípio da segurança jurídica.

Além disso, destaca-se que, a Reforma da Previdência aprovada no governo Bolsonaro traz inúmeras violações a princípios constitucionais ao revogar regras de transição de emendas anteriores, nesse sentido, viola-se o princípio da proporcionalidade ao fazer com que o segurado não tenha direito de opção, visto que terá que fazer a transição extremamente restritiva.

Por fim, o juiz Federal determinou que o INCRA proceda as aposentadorias de acordo com as regras e requisitos das EC 20/98, 41/03 e 47/05.

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