Nesta última terça-feira (27/08), a 2ª turma do STF anulou a decisão que condenou Aldemir Bendine, ex-presidente da Petrobras, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A condenação havia sido imposta pelo ex-juiz Sergio Moro.
Para os ministros da 2ª turma, houve cerceamento da defesa na análise do caso. No processo, o juízo da 13ª vara Criminal Federal de Curitiba/PR, ao concluir a instrução, abriu prazo comum para que os corréus apresentassem suas alegações finais.
Dessa forma, a defesa do executivo pediu para que seu cliente pudesse apresentar sua manifestação após os indivíduos que concederam as colaborações premiadas, alegando que a abertura de prazo comum, e não sucessivo, aos colaboradores, traria prejuízos a seu cliente. O pedido foi negado.
Durante julgamento de agravo regimental em HC, o advogado de Bendine sustentou que, no processo penal, o réu tem o direito de se defender e de rebater todas as alegações com carga acusatória. Nesse mesmo sentido, o acusado tem o direito de falar por último, independentemente de onde vier a acusação, sob pena de configuração do cerceamento de defesa.
Uma vez no STF, o ministro Edson Fachin negou seguimento ao HC por entender que não existe previsão legal para a apresentação de alegações finais em momentos diversos por corréus delatores e delatados. Contra a decisão, foi interposto o agravo regimental.
O ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, divergiu do relator, ao considerar que ficou configurado constrangimento ilegal.
Em suas palavras:
“É irrefutável a conclusão de que, sob pena de nulidade, os réus colaboradores não podem se manifestar por último, em razão da carga acusatória de suas informações.”
Com esse entendimento, o ministro votou pelo provimento do recurso para anular a sentença e os atos posteriores ao encerramento da instrução, para que seja assegurado ao réu o direito de oferecer novamente os memoriais após os colaboradores. A divergência foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
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