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STF barra candidatura avulsa à Deputado Federal

O Ministro do Supremo Tribunal do Federal, Celso de Mello, negou seguimento ao Mandado de Injunção (MI) 6977, no qual um cidadão busca candidatar-se a Deputado Federal sem estar filiado a qualquer partido político. Para o decano: “inexiste, em nosso ordenamento positivo, qualquer norma de índole constitucional que imponha ao Estado o dever de assegurar, em sede legal, ao cidadão o direito de disputar mandatos eletivos, quer pelo sistema majoritário, quer pelo sistema proporcional, sem que, para tanto, tenha necessidade de submeter-se à exigência de filiação partidária”.

Mencionou, ainda, que o art. 14, §3º, V da CF/88 fixa a filiação à partido político como condição de elegibilidade e que a Lei das Eleições veda o registro de candidatura avulsa.

Veja aqui a íntegra da decisão: Mandado de Injunção 6.977 Distrito Federal

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