Banner: Fique por dentro do mundo jurídico

Os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiram que é inaplicável a retroatividade o § 5º do art. 171 do CP, nas hipóteses em que o Ministério Público tenha oferecido a denúncia antes do advento da Lei Anticrime (Lei nº 13.964/19), desse modo, destaca-se que o momento do oferecimento da denúncia seja responsável pela fixação da lei aplicada no caso prático.

De acordo com os autos do processo, um condenado por estelionato requereu a extinção da punibilidade do crime praticado de acordo com o réu, a Lei nº 13.964/19 exige a representação do ofendido como condição de persecução penal na  segunda fase para instauração do processo penal, de acordo com o caso prático, os ofendidos não possuem interesse em representar contra o condenado.

Ao analisar,  o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, destacou que antes do advento da lei anticrime, o crime de estelionato era considerado como crime de ação penal pública incondicionada, isto é, sendo desnecessária a representação do ofendido para o oferecimento da denúncia.

Por conta da Lei nº 13.964/19, que reformou o entendimento anterior, o crime de estelionato passa a requerer a representação do ofendido para o prosseguimento da ação penal. Tal cenário comum foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, na qual a 6ª turma iniciou o prazo para representação do ofendido para prosseguir com a ação penal, enquanto, a 5ª turma decidiu ser inaplicável a retroatividade da lei.

Banner: Fale com consultor

De acordo com a nova legislação, Moraes observou que a persecução penal para os crimes de estelionato prosseguirá somente se houver condição de procedibilidade, ou seja, se houver representação do ofendido contra aquele que praticou o crime.

Entretanto, diante ao caso apresentado, Moraes observou a inexistência de qualquer ilegalidade na prisão do condenado, posto que a denúncia havia sido oferecida antes do advento da Lei nº 13.964/19, tal motivo pelo qual enseja a análise do crime sob a perspectiva da ação penal pública incondicionada.

Por conta disso, os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiram ser inaplicável a retroatividade diante das hipóteses  que o Ministério Público já tenha oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da lei anticrime.

Gostou deste conteúdo?

Então, siga nossos perfis no FacebookInstagramLinkedIn e Twitter!

newsletter

Novidades de EBRADI por e-mail

Nós usaremos seus dados para entrar em contato com você sobre as informações solicitadas neste formulário e sobre outras informações correlacionadas que podem ser de seu interesse. Você pode cancelar o envio da divulgação, a qualquer momento, utilizando o opt-out existente nas mensagens encaminhadas por nós. Para maiores informações, acesse nossos avisos de privacidade.

Nós usaremos seus dados para entrar em contato com você sobre as informações solicitadas neste formulário e sobre outras informações correlacionadas que podem ser de seu interesse. Você pode cancelar o envio da divulgação, a qualquer momento, utilizando o opt-out existente nas mensagens encaminhadas por nós. Para maiores informações, acesse nossos avisos de privacidade.

Entre em contato com a equipe EBRADI

Preencha o formulário e fale com um consultor de vendas

Condições especiais para a sua matrícula

| AVISO DE COOKIES

Usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para auxiliar na navegação, aprimorar a experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo do seu interesse. Para mais informações consulte nosso Aviso Externo de Privacidade.