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O Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário 1.249.945, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo plenário virtual, irá analisar se o regime de recuperação judicial aplicado em empresas privadas pode ser utilizado em empresas públicas, assim, será discutida a constitucionalidade do art. 2º, I da Lei de Falências (11.101/2005).

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização, de Montes Claros/MG, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou a aplicação do regime de recuperação judicial à empresa estatal, visto que o artigo 2º mencionado anteriormente veda a aplicação da Lei de Falências e, consequentemente, do regime de recuperação judicial, às empresas públicas e sociedades de economia mista.

O Tribunal sustentou que a empresa pública depende de lei autorizadora para sua criação e sua extinção e, por conta disso, o regime de recuperação judicial previsto na Lei nº 11.101/2005 é incompatível com a natureza jurídica das empresas estatais.

No recurso interposto, a empresa estatal argumenta que o artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, determina a submissão das empresas estatais ao regime jurídico próprio das empresas privadas e, por conta disso, far-se-á possível a aplicação da recuperação judicial em empresas públicas e sociedades de economia mista.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, determinou a existência de repercussão geral, visto que o conteúdo tem relevância do ponto de vista social, por conta da existência de entidades administrativas que prestam serviços públicos e atividades relevantes à sociedade e, por outro lado, em relação ao conteúdo jurídico, verifica-se a presença da interpretação da matéria de acordo com o estabelecido pela Constituição Federal. Ainda, sob o conteúdo econômico, há um grande impacto financeiro nas contas públicas da exclusão das empresas estatais do regime citado.

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De acordo com o ministro, a Constituição Federal dispõe sobre o tratamento igualitário entre empresas estatais e privadas, de forma que sejam analisadas sob o ponto de vista do regime jurídico próprio das empresas privadas, por conta disso, far-se-á necessário a discussão para verificar a exclusão prevista no art. 2º, da Lei de Falências.

Por fim, diante da discussão acerca da constitucionalidade da norma supracitada, bem como através do reconhecimento de repercussão geral, insta salientar que a Corte irá manifestar-se a respeito do tema em análise feita pelo Plenário.

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