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No plenário do STF, com a maioria dos votos durante uma sessão virtual, foi julgada procedente a ação que pleiteava a exclusão das prestadoras de serviços de telefonia móvel e de internet, sobre a sujeição à algumas normas do CDC de Pernambuco, Lei Estadual 16.559/19.

O processou foi iniciado pela Associação das Operadoras de Celulares, assim como pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado. Esse novo diploma trata de temas que abrangem a restituição das quantias pagas indevidamente pelos consumidores, bem como o tempo de espera no atendimento, a obrigação da postagem dos boletos bancários com antecedência mínima de dez dias, entre outros fatores.

Gilmar Mendes, ministro e relator do caso, expôs que a Constituição Federal cede poderes à União para tratar sobre os serviços de telecomunicações, possuindo a competência legal para formulação de leis, dizendo:

“Uma vez que a União é a responsável pela prestação dos serviços de telecomunicações, também lhe cabe legislar sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias dos referidos serviços, os direitos dos usuários, as políticas tarifárias e a obrigação de manter o serviço adequado.”

O ministro nos explica que a Lei 9.472/97 criou a Anatel como um órgão regulador do setor em questão, sendo-lhe conferido poderes para a expedição de normas que versam sobre os serviços de telecomunicações do setor público, incluindo a outorga e as prestações, citando o artigo 175 da Constituição Federal:

“A relação entre o usuário e o prestador do serviço público foi pensada como categoria própria pelo constituinte, que recomendou à lei que tratar das concessões sempre dispor sobre os direitos dos usuários (artigo 175, parágrafo único, II)”.

Nesse sentido, os estados não possuem competência para dispor das questões contratuais entre as partes, haja vista a autoridade federal da Anatel. Por esses motivos, os ministros Fachin, Lewandowski, Marco Aurélio e Rosa Weber tiveram votos vencidos na sessão virtual que ocorreu no último dia 19.

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