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Dentro da pauta do plenário do STF está a constitucionalidade das contribuições destinadas as terceiras entidades sobre a folha salarial. É sabido que as contribuições têm destino certo para empresas como a ABDI (Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial), Apex (Agência Brasileira de Exportações e Investimento), Incra e Sebrae.

Existem empresas que conseguiram a isenção total das contribuições, enquanto outras conseguem a limitação da base de cálculo.

O STJ se pronunciou sobre o caso no começo do mês de março, dizendo que o limite máximo da base de cálculo deve ser de 20 salários mínimo, quando referente as contribuições com função parafiscal.

As posições favoráveis para a extinção das contribuições argumentam dizendo que o sistema produtivo será menos onerado para as empresas privadas, para os contribuintes e para os interesses do Estado, pois possuirão menos repasses ou serão extintos.

O impasse chegou ao STF através de dois recursos extraordinários. No primeiro recurso é questionada a constitucionalidade e natureza jurídica contribuição, calculada em 0,2% sobre a folha salarial de certas indústrias rurais e agroindustriais, em que são inclusas as cooperativas, com destino ao Incra.

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A discussão se volta sobre a vigência do tributo, assim como sua atual natureza jurídica, se instaura por conta do artigo 149 que foi modificado pelo EC 33/01, prevendo três  categorias de contribuição, sendo elas as sociais, a intervenção no domínio econômico ou interesse das categorias profissionais ou econômicas.

No segundo recurso, pede a discussão sobre “o controle das bases econômicas das contribuições sociais e interventivas, tendo em conta a referência, no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea ‘a’, apenas a faturamento, receita bruta e valor da operação, e no caso de importação, valor aduaneiro”.

De acordo com a empresa recorrente, por conta do dispositivo é impedida a cobrança das contribuições ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, já que estas incidem na folha de pagamento.

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