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O plenário do STF, por maioria, entendeu que não é mais necessário o depósito recursal para a admissibilidade de recurso extraordinário.

Tal entendimento se deu por conta de uma reclamação trabalhista contra a Telepar – Telecomunicações do Paraná, atualmente Oi S/A, após o julgamento em primeira instância do processo, o caso chegou ao TST que impediu a interposição de recurso extraordinário pela Brasil Telecom para o Supremo, pelo motivo da empresa não ter comprovado o recolhimento do depósito recursal, justificativa que pode causar a deserção recursal.

No STF, a empresa sustentava que o recolhimento de depósito recursal era válido somente na esfera trabalhista de acordo com os casos previstos pela CLT, por outro lado, tratando-se de matéria cível, há somente o pagamento das custas processuais, que foram devidamente recolhidas.

O relator do recurso extraordinário, ministro Marco Aurélio, sustentou que a exigência de depósito recursal não é razoável, visto que o acesso à Justiça e à ampla defesa são garantias constitucionais e, portanto, não há o que dizer sobre necessidade de depósito prévio para acessar o Poder Judiciário.

Ademais, argumentou também que o recurso extraordinário é um instituto processual para preservar a autoridade da Constituição, logo, a exigência de depósito recursal seria uma afronta às liberdades fundamentais.

Por fim, acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Gilmar Mendes e ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

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1. Recurso Extraordinário e suas características

            O recurso extraordinário é um instituto processual para garantir a plenitude do sistema jurídico, ou seja, as leis devem seguir a Constituição Federal.

Considerando que o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição Federal, tem-se positivado no art. 102, inciso III da CF que é de competência do STF o julgamento do recurso extraordinário.

Ademais, o recurso extraordinário é uma espécie recursal que será interposta para fazer um reexame de sentenças e decisões quando essas: contrariem o dispositivo constitucional, declarem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julguem válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, como também julguem válida a lei local contestada em face de lei federal.

Vale destacar que para o recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal seja admitido, far-se-á necessário a análise da admissibilidade do recurso, sendo necessário observar a demonstração da repercurssão geral das questões constitucionais discutidas em sua causa.

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