Foi confirmado, durante sessão virtual, uma liminar que conclui que a data de alta do recém-nascido é o marco inicial da licença-maternidade.
Foi dada pela ADIn 6.327, devendo restringir para os casos mais graves, a título exemplificativo, são as internações que excedem duas semanas. De acordo com o ministro Edson Fachin, não existem previsões em leis sobre o tempo de licença, por conta das necessidades de internação por períodos maiores, em especial para os casos das crianças que nascem prematuramente, ou seja, antes das 37 semanas de gestação, de forma que a medida poderá suprir a omissão legislativa.
Ainda é indicado que a omissão resulta em uma deficiência na proteção quanto às mães e às crianças que nascem prematuras, tendo mais tempo de permanência dentro do hospital e descontando o período da licença; demandando mais atenção.
No mesmo sentido, fez menção que durante esse período, suas famílias devem ser atendidas por uma equipe multidisciplinar, e, na hora de irem para casa, é preciso que tenha cuidado e atenção integral de seus pais, em especial de sua mãe. Além de destacar sobre não ser sobre o direito da mãe à licença, e sim sobre o direito do recém-nascido, além do dever da família e do Estado, à alimentação, à convivência familiar, à dignidade, à liberdade, à saúde, ao respeito e à vida.
Foram acolhidos os argumentos apresentados dentro da ação, dispostos pelo partido Solidariedade, dando interpretação conforme o texto do artigo 392 da CLT, em seu parágrafo e o artigo 71 da Lei 8.213/91.
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