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Na última quinta-feira (17/10), o Supremo Tribunal Federal (STF), durante a sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade do ato da OAB que ampliava o instituto da quarentena de juízes aposentados.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, sendo:

“mesmo no exercício da disciplina e da fiscalização profissional da advocacia, não pode agir imoderadamente, de modo a sujeitar terceiros a restrição maior do que a imposta pelo constituinte reformador à magistratura judicial”.

Foi por meio da Ementa nº 18/13 que o Conselho Federal da OAB estendeu pelo impedimento, a todo o âmbito territorial alcançado pelas instâncias judiciais, que os magistrados tenham se afastado e, ainda, aos integrantes de sociedades de advogados que possuam ou venham a admitir magistrados aposentados em seu quadro profissional durante o período de quarentena.

No decorrer do pleno virtual, julgou-se procedente a ADPF 310, que havia sido ajuizada pelas associações de juízes AMB, Anamatra e Ajufe em 2013, alegando ofensa à liberdade profissional. Assim como foi entendido que os atos do Poder Público que restringirem direitos fundamentais que não passarem no teste da proporcionalidade serão inconstitucionais, já que atingem diretamente o conteúdo essencial do direito fundamental protegido.

 

1) O Instituto da Quarentena

A “quarentena” significa o aglomerado de restrições dadas, de modo não taxativo, dispostas no artigo 6º, inciso II, da Lei 12.813, de 16 de maio de 2013. Vale comentar que esse instituto possui natureza temporária, ou seja, elas são configuradas durante os 06 meses após a extinção do vínculo com a administração pública.

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A lei referenciada acima dita o conflito de interesses durante o exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal, assim como impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego.

Vejamos:

Art. 6º Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:

II – no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União:

a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;

b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;

c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou

d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.

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