O caso em questão versa sobre a impossibilidade de condenação de uma pessoa após sua defesa ter-se utilizado de apenas três minutos do tempo disponível para sustentação ora
No processo, a Defensoria Pública do RJ alega pela nulidade da condenação a 28 anos de reclusão por homicídio qualificado. Por outro lado, o Ministério Público usou cerca de uma hora e meia, pedindo pela absolvição do réu.
Diante o caso, a relatora, ministra Carmen Lúcia, adotou em seu voto que a defesa técnica nomeada requereu igualmente a absolvição:
“Tenho como descabido falar em nulidade na espécie. O agravante foi acompanhado por sua defesa, e depois reiterou o mandato do defensor para interpor a apelação.”
Para a ministra, é possível deduzir que o advogado utilizou pouco tempo em razão de uma estratégia, visto que a absolvição estava perdida pela acusação. Quando o ministro Fachin seguiu o voto da relatora afirmou que a Defensoria alegou ausência material de defesa, mesmo que quando se investiga os autos é possível encontrar teses e argumentos que poderiam ser utilizados pela defesa. Por fim, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.
O que é o Tribunal de Júri?
O Tribunal do Júri é responsável por julgar crimes dolosos contra vida, instituído desde 1822 e previsto na Constituição Federal. Nesse julgamento, um colegiado de populares declara se o crime ocorrer, julgando se o réu é culpado ou inocente. Assim, o juiz segue a vontade popular, lendo, ao final, a sentença.
A cada processo 25 cidadãos são sorteados. Todos devem comparecer ao julgamento; dentre estes sete são sorteados para compor o conselho de sentença, que tem o intuito de definir a responsabilidade do acusado. No final do julgamento, o colegiado popular responde aos chamados quesitos, sendo estas perguntas perfeitas pelo presidente do júri sobre o fato criminoso e as circunstâncias que o envolvem.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;