Na última quarta-feira, foi julgado improcedente o pedido do Partido Republicano da Ordem Social, mantendo, assim, os dispositivos da lei dos partidos políticos sobre criação e fusão das legendas.
Os trechos impugnados foram mantidos pelos ministros, de forma majoritária, sendo eles o impedimento para contabilização para fins de criação de partidos políticos, assinatura de eleitores filiados e o impedimento da fusão ou incorporação dos partidos que tenham menos de cinco anos.
A impugnação do PROS foi dita que as regras inseridas na lei são inconstitucionais; seguindo a Lei 13.107/15. As partes em negrito se referem aos questionamentos:
“Art. 7º. § 1º. Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.”
“Art. 29. § 9º. Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.”
Mantendo sua posição como em 2015, a ministra Cármen Lúcia julgou como improcedente a ação. Ressaltando a importância dos partidos políticos dentro do sistema de democracia, mostrando que já existem 33 partidos registrados e ainda 76 novos partidos.
Segundo a norma impugnada, a limitação criada faz com que exista uma restrição para os eleitores não filiados a partidos políticos, seguindo, assim, uma conformidade no sistema representativo. Desta forma, são cumpridos os princípios de coesão, coerência e responsabilidade ditados pela Constituição.
Divergindo da relatora, o ministro Dias Toffoli também manteve sua posição de 2015. Em sua visão, são violados os conceitos constitucionais, não podendo excluir a participação de todos os cidadãos, mesmo os que já estão filiados.
Além de entender que existe uma ofensa maior à Constituição quando se trata do prazo de cinco anos, de forma a encontrar com uma diminuição dos partidos políticos.
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