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Em ação proposta por atraso na entrega de obra, ministro entendeu que a prescrição é decenal, reconhecendo parcialmente o recurso e dando provimento para o retorno dos autos à origem.

O recurso da ação foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde foi negada a pretensão de restituição dos valores pagos e considerava a prescrição trienal da taxa SATI.

Para os recorrentes, houve uma divergência interpretativa e ofensa ao Código Civil, já que a prescrição decenal incidiria na pretensão de repetição de valores gastos pelos consumidores com o pagamento de despesas de comissão de corretagem e de tarifa SATI. Isso tudo porque a causa de pedir não foi o abuso no repasse dos encargos aos trabalhadores e sim o inadimplemento contratual dos vendedores.

Desse modo, o STJ concluiu a incidência da prescrição trienal, dando ênfase de que há uma orientação firmada pela própria Corte de que o prazo prescricional para postular reembolso com base no atraso na entrega de obras é decenal.

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Todavia, ao analisar o caso, o ministro responsável afirmou que a 2ª seção da Corte havia concluído pela prescrição trienal nas restituições de valores pagos em comissão de corretagem. Destacou, no entanto, que o caso que por ele foi analisado, não se tratava de restituição por abusividade na cobrança dos valores, mas sim sobre a repetição das despesas, fundamentando a mora das vendedoras quando à entrega das obras.

Diante do ocorrido, o ministro concluiu que a devolução dos autos à origem é necessária, impondo, ainda, que a análise seja realizada em relação a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

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