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Para a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, da 3ª turma do STJ, não é possível a aplicação da impenhorabilidade do bem de família caso os proprietários possuam a obrigação de dar continuidade às obras de condomínio.

 

1) Entenda o Caso

Essa decisão foi prolatada pelo Tribunal após um casal, possuidor de débitos externos,  interpor recurso em que se alegava o direito ao uso do imóvel, bem como que essa possível penhora seria uma afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto em nossa Constituição Federal, no que diz respeito aos axiomas basilares de nossa República Federativa.

Nesse acontecimento em questão, fora firmada uma associação entre os compradores, que obteve a função de prosseguir as operações que seriam realizadas pela construtora, que se diluiu em falência.

Todavia, houve inadimplência por parte do casal, o que acarretou a feitura de um instrumento particular de confissão de dívida. Justamente por isso, na instância anterior, o Tribunal de São Paulo aceitou a alegação de penhora dos devedores, pois, no contrato firmado, havia o imóvel como garantia da obrigação estabelecida.

 

2) Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

A Ministra Nancy Andrighi deu continuidade à decisão prolatada pela instância anterior e manteve o teor do acórdão do TJ/SP, garantindo que não poderá manter em proteção o patrimônio de uma família, se essa ação for prejudicar outras, trazendo o discurso de que seria “inadmissível, à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, a pretexto de proteger o bem de família dos recorrentes, sacrifiquem-se outros possíveis bens de família de tantos outros associados”.

Posto isso, salientou-se que todos os associados que estão obrigados ao pagamento dessa dívida efetuaram a quitação, continuando dispostos a procederem com a realização de mais torres. Dessa forma, complementa:

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“É indispensável à efetiva construção do imóvel de todos os associados com suas respectivas áreas comuns, aporte esse sem o qual os recorrentes sequer teriam a expectativa de concretizar a titularidade do bem de família, tendo em vista a falência da construtora originariamente contratada para aquela finalidade”

Por fim, manteve a posição argumentativa de que embora não haja a transferência da propriedade no contrato firmado, o crédito decorrente disso está relacionado a sua compra, e por esses motivos elencados afastou a impenhorabilidade do bem, mantendo a decisão do TJ/SP por completa.

 

3) Bem de família e suas características

Bem de família é o patrimônio que deve ser protegido para garantir o mínimo necessário para a subsistência de uma pessoa ou de uma família, para que estes vivam com dignidade. Por isso, em alguns casos específicos, quando uma pessoa física submerge-se em um débito, o imóvel residencial que ela possui não poderá ser penhorado para quitar a dívida em questão.

Nesse contexto, existem duas espécies principais de bem de família: A forma Legal, que consiste na decisão por lei de qual será o bem definido como de família, pautado pela lei 8009/1990; e a forma Convencional, que consiste no bem que a própria pessoa ou família escolhem para ser ter essa característica, esse modelo é concretizado formalmente pelo cartório de imóveis.

No que tange esse assunto, os magistrados possuem a faculdade interpretativa para julgar e decidir cada caso concreto, de acordo com suas respectivas peculiaridades.

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