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Foi rejeitado, pela 5ª Turma do STJ, um agravo de um homem chinês que foi condenado a um ano de reclusão em regime aberto, após declarar falsamente um pedido de residência no Brasil.

Após ser condenado, foi acolhido o recuso pelo TRF da 3ª região, na defesa foi solicitada a alteração da capitulação dos fatos para o crime de falsidade ideológica. Também foi entendido pelo Tribunal que, mesmo com a revogação do antigo Estatuto do Estrangeiro (Lei 8.615/80), a conduta do condenado continua sendo configurada como crime, devendo ser aplicado o Código Penal.

Quando o recurso chegou ao STJ, foi alegado pela defesa que com a lei de migração (Lei 13.445/17) foi deixado de criminalizar as condutas que estavam previstas no Estatuto, por conta disso não teria o porquê de se proceder à persecução penal. Utilizando o princípio da especialidade, é dito que as disposições dadas pela norma renovada sobrelevam as do Código Penal.

Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o TRF-3 teve uma conclusão correta, devendo aplicar o princípio da continuidade normativa típica em casos em que a norma penal é revogada, porém a conduta continua caracterizada como crime.

“A conduta de fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer ou, quando exigido, visto de saída, não deixou de ser crime no Brasil com a revogação da Lei n. 6.815/1980, não havendo que se falar em abolitio criminis, mas subsume-se agora ao artigo 299 do Código Penal.”

Sendo assim, foi decido pelo colegiado que a declaração falsa, em transformação de visto, para obtenção de passaporte para estrangeiro e o processo de naturalização continua sendo dada como crime no Brasil, mesmo após a revogação do antigo Estatuto do Estrangeiro, aplicado nos casos a tipificação no art. 299 do Código Penal, sendo configurado como crime de falsidade ideológica.

1. O que é falsidade ideológica?

É dado como um crime de fraude, sendo caracterizado como a adulteração de documentos, tendo como fim obter vantagem própria, assim como prejudicar ou beneficiar terceiros, devendo a alteração ser feita em documentos públicos ou particulares verdadeiros, não podendo ser confundida com delitos de falsa identidade ou falsificação e uso de documento falso.

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Tipificado no artigo 299 do Código Penal:

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

 

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