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Na última terça (12/11), Nancy Andrighi, ministra do STJ, dispôs de uma argumentação diferente do voto proferido por Moura Ribeiro, ministro relator do caso, sobre um recurso que versa sobre o debate se um plano de saúde deveria, ou não, custear uma fertilização in vitro (FIV).

O caso é originário do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) e foi decidido procedente, consistindo em uma ação em que um casal pleiteou que o plano de saúde cobrisse os gastos obtidos em uma fertilização em vitro, pedindo que o valor de todo o procedimento fosse de responsabilidade pela empresa.

Ao chegar no julgamento do STJ, o colegiado discutiu sobre a aplicação prática do artigo 10, III da lei 9.656, que dispõe sobre a exclusão da inseminação artificial de um plano de saúde e se isso também abrangeria a atividade sobre a FIV.

Vejamos:

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 Art. 10.  É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

III – inseminação artificial;

Nancy divergiu de Moura, ministro que votou a favor do casal, realizando uma negativa sobre o provimento do recurso interposto contra o acórdão proferido em segunda instância. Para a ministra, se essa tese em benefício do casal for acolhida, todas as ocorrências de novas técnicas científicas para a reprodução humana deverão ser compreendidas pelos planos de saúde, dizendo:

A ANS se limitou a regulamentar o conceito de inseminação artificial, sem acrescentar novas hipóteses nem ampliar o conteúdo normativo já contido na própria lei.

Dessa forma, sua justificativa foi pautada no fato de que a inseminação artificial compreende a fertilização in vitro, assim como todas as outras práticas científicas de reprodução assistida.

Logo, ela concluiu que a regulamentação que versa sobre as exclusões desses métodos tratam-se pautadas na lei 9.656 e não existe outra forma jurídica que possibilite esses meios.

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